Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GESSY MARIA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801120-31.2022.8.18.0088 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de pedido formulado após o julgamento do agravo interno interposto por Maria Helena Alcantara Dias, causídica de Gessy Maria da Conceição, em face de decisão monocrática que indeferiu o seu pleito à concessão da gratuidade de justiça, em sede de apelação cível por ela intentada em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, agora agravado. Nesses autos, a sentença determinou a aplicação de penalidade à agravante, por litigância de má-fé. Acórdão, id. 21935851, negando provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada. A parte agravante, interpôs petição, id. 22822345, na qual pugna pelo reconhecimento da necessidade de redistribuição das custas processuais, atribuindo-as à parte que deu causa ao litígio ou cuja conduta influenciou diretamente a condenação da recorrente; subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das custas, até que haja decisão final no processo administrativo nº 18.0000.2025.001819-0 em trâmite na OAB sobre a conduta do advogado denunciado; e alternativamente, a concessão de condições especiais para pagamento das custas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, garantindo que não haja prejuízo irreparável à recorrente antes da apuração dos fatos. Daí adveio a decisão monocrática de id. 24021827, indeferindo o aludido pleito, entendendo, para tanto, que a parte requerente não atacou o acórdão com o recurso cabível. Em nova petição (id. 26085030), portanto e agora em apreço, a agravante relata que, por conta de dificuldades financeiras supervenientes, não conseguiu realizar os pagamentos das parcelas referentes às custas processuais. Diz-se ciente da manutenção da decisão que indeferiu o pedido de redistribuição e de concessão de justiça gratuita, pelo que manifesta o seu compromisso em regularizar integralmente os valores devidos, a fim de evitar prejuízos e eventual inscrição em dívida ativa. Pede, portanto, a emissão de novas guias atualizadas correspondentes às 6 (seis) parcelas das custas processuais anteriormente parceladas, com os acréscimos legais incidentes (correção monetária, multa e juros), ou, alternativamente, guia única contemplando o valor integral atualizado, e a concessão de prazo razoável para o pagamento. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à decisão. Em razão do anterior reconhecimento do elevado valor da causa, e que o pagamento do montante, de modo integral, poderia causar dificuldades financeiras à apelante, tem-se que a medida mais adequada é a manutenção do anterior deferimento do parcelamento das custas devidas, em 06 (seis) prestações (id. 17892100). Contudo, tendo-se em conta que, no curso deste feito, a apelante buscou discutir o acerto da referida decisão, por meio de agravo interno depois julgado improcedente (certidão id. 21556200), as guias anteriormente expedidas acabaram vencidas, o que enseja, com o deferimento do pleito, a emissão de novas guias, com novas datas de vencimento. Posto isto, defiro o pedido de id. 26085030, e determino a emissão de novas guias atualizadas, correspondentes às 6 (seis) parcelas das custas processuais anteriormente parceladas, com os acréscimos legais incidentes, e naquelas mesmas condições de vencimento, e uma guia única, contemplando o valor integral atualizado, de modo que a requerente opte pelo pagamento que prefira. Depois, intime-se-lhe a apelante para que junte o comprovante da 1ª parcela do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se e cumpra-se. Data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator