Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILSON WILLANY BASTOS DE SOUZA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803201-59.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por NILSON WILLAMY BASTOS DE SOUZA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Sustenta a parte autora,emresumo, que adquiriu um cartão de crédito do Banco requerido, vindo a descobrir, meses depois, que havia outros valores sendo descontados em decorrência de outra negociação, tendo pago, entre julho de 2011 a dezembro de 2019 o total de R$ 15.952,80 (quinze mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), sem previsão de fim para tais descontos em seu contracheque. Portanto, requereu a concessão da tutela anrecipada, a fim de que a requerida se abstivesse de debitar em conta-corrente novos valores. Ao final, requereu a procedência da ação, para haver a nulidade da relação jurídica com a requerida, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da requerida (ID 8330358). Citada para oferecer defesa, a ré não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão do ID. 16055226. Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento da ação, ID. 16318746. Processo julgado parcialmente procedente, a parte ré apelou e teve seu pleito acatado. Retornando os autos conclusos, a parte ré apresentou constestação ao ID 74673054 e seguintes. Não houve réplica. É o sucinto relatório. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Despiciendo a análise das preliminares arguidas uma vez que, no mérito a ação será julgada improcedente, nos termos doravante lançados. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que dquiriu um cartão de crédito junto ao banco Olé Bonsucesso no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo como forma de pagamento descontos efetuados em folha de pagamento, Os descontos tiveram início em Julho de 2011, sendo que pagou por mais de 08 (oito) anos parcelas mensais no valor de R$ 156,40 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) perfazendo o montante entre julho de 2011 a dezembro de 2019 o total de R$ 15.952,80(quinze mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), fez a quitação total do valor do débito e mesmo assim o banco requerido continuou a cobrar pelos valores justificando tal ato como o valor de outro serviço adquirindo pela parte requerente. Cumpre destacar que, apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, o beneficiário do contrato formulado, haja vista a comprovação de saque e utilização do cartão de crédito, conforme faturas juntadas pela ré ao ID. 74673059. Observo também que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10, do CPC. O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006). A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos. Entretanto, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), restou demonstrado pela parte demandada a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício. Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade, apresentando assinatura do autor idêntica à do documento de identidade, além de não ter sido impugnado em réplica. Tais fatos associados a posse por parte do requerido de documentos pessoais da autora, bem como, o passar do tempo e a inação daquele em devolver os valores recebidos torna inconteste a licitude da contratação, consoantes regras da experiência. O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID. 74673056) e o cartão de crédito utilizado pela autora, confirmando a perfectibilidade da relação contratual (ID. 74673059). Ademais, ao tempo da réplica a contestação a parte requerente não impugnou o contrato, que consta sua assinatura. E intimada a dizer sobre mais provas que pretendia produzir, permaneceu inerte. Tal documento, é prova capaz de demonstrar de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio, não havendo que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira. Neste sentido: DIREITO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM). DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. CUMPRIMENTO. DESCONTO DEVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. I - A prova constante nos autos revela que o autor, ao celebrar o ajuste, teve ciência inequívoca acerca de todos os dados relativos à contratação, como condições de pagamento e encargos incidentes sobre o montante que lhe foi creditado em conta-corrente mediante saque via cartão de crédito, bem como que houve a efetiva utilização dos serviços. II - Havendo cláusulas contratuais expressas acerca do montante de juros, taxas efetivas anuais e mensais, bem como que se refere a cartão de crédito consignado, verifica-se que o dever de informação, imposto pelo art. 6.º, III do CDC, foi cumprido. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07030088120198070009 DF 0703008-81.2019.8.07.0009, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 12/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina