Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 07:01
Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 16:17
Conclusos para julgamento
13/04/2026, 07:41
Expedição de Certidão.
13/04/2026, 07:41
Expedição de Certidão.
13/04/2026, 07:40
Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 09:28
Expedição de Certidão.
30/03/2026, 09:27
Juntada de Petição de petição (outras)
27/03/2026, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 09:30
Publicado Sentença em 24/03/2026.
24/03/2026, 09:30
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 09:52
Documentos
Sentença
•20/03/2026, 08:46
Sentença
•20/03/2026, 08:46
13/04/2026, 07:41
Expedição de Certidão.
13/04/2026, 07:40
Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 09:28
Expedição de Certidão.
30/03/2026, 09:27
Juntada de Petição de petição (outras)
27/03/2026, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 09:30
Publicado Sentença em 24/03/2026.
24/03/2026, 09:30
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 09:52
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
20/03/2026, 08:46
Expedição de Certidão.
13/03/2026, 07:44
Conclusos para decisão
13/03/2026, 07:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2026, 18:09
Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
21/02/2026, 00:03
Publicado Despacho em 19/02/2026.
21/02/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 12:31
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 12:31
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2026, 11:03
Juntada de Petição de petição (outras)
27/11/2025, 16:18
Expedição de Certidão.
13/11/2025, 08:29
Conclusos para despacho
13/11/2025, 08:29
Expedição de Certidão.
13/11/2025, 08:28
Decorrido prazo de JOSE BATISTA em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 00:26
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 00:07
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2025, 00:07
Conclusos para despacho
11/06/2025, 19:00
Expedição de Certidão.
11/06/2025, 19:00
Recebidos os autos
16/05/2025, 10:39
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
16/05/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE BATISTA Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juízo de origem extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por entender que restou superado o prazo de 04 (quatro) anos estabelecido pela Lei, impondo-se o reconhecimento da decadência; 2. Não há decadência em prestações de trato sucessivo, uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação; 3. Ante a ocorrência de erro de procedimento, forçoso reconhecer a necessidade de anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito; 4. Apelação conhecida e provida. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802212-83.2022.8.18.0075
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE BATISTA contra sentença proferida nos autos da ação por ele proposta em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, réu/apelado.. A sentença recorrida declarou decadência do direito de anulação do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que a ação foi proposta antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contato a partir da data do último desconto, razão pela qual não houve a incidência da prescrição. No mérito, alega que o Banco réu/apelado não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do supracitado à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição, retornando os autos à primeira instância para que outra sentença seja prolatada. O réu/apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar. VOTO Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida. Na presente ação, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. A sentença recorrida julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, por entender que restou superado o prazo de 04 (quatro) anos estabelecido pela Lei, impondo-se o reconhecimento da decadência. Impõe-se considerar, a princípio, que a matéria da decadência está regulamentada pelo CCB, em seu artigo 178: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”. No caso, os descontos iniciaram, em 08/2015, com a contratação do empréstimo consignado e enceraram-se em 07/2021, tendo sido a ação ajuizada em 09/2022. No entanto, não comporta o reconhecimento da decadência pelo Juízo de origem, porquanto se trata se obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Dessa forma, não configurada a decadência, já que a cada novo desconto, renova-se o período de decadência. Nesse sentido, é a jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMENTA: RECURSOS RECÍPROCOS. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 132 DO TJPE. DESCONTOS INDEVIDOS. PRÁTICA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Mais especificamente, a relação discutida é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Assim sendo, não há que se falar em prescrição. 2. De igual sorte, pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” ( AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). Portanto, considerando que a relação estabelecida no contrato de cartão de crédito é de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito de anulação do contrato e de restituição dos valores supostamente cobrados. Assim sendo, igualmente, rejeitada. 3. Conforme leciona a Súmula 132 do TJPE, revela-se fraudulento o negócio jurídico quando a instituição financeira, intimada para juntar aos autos o respectivo contrato, deixa de fazê-lo. 4. A ausência de cautela da instituição financeira, que determinou a realização de descontos nos proventos de aposentadoria do Autor de forma indevida, é contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé ou culpa do réu, o que autoriza a condenação na repetição do indébito. 5. O dano moral perseguido pelo Autor prescinde de comprovação de sua extensão, podendo ser evidenciado pelas circunstâncias do fato, configurando-se como dano moral in re ipsa, portanto, presumido. 6. O valor arbitrado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e tendo em vista a necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito, não merece reforma, ainda mais quando em consonância com os valores que vem sendo arbitrados por esta Colenda Turma. 7. Nego provimento a ambos recursos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000269-48.2021.8.17.3140, em que figuram como apelantes Banco BMG S/A / Francisco de Assis do Nascimento e como apelados Francisco de Assis do Nascimento / Banco BMG S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO a ambos recursos, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator. (TJ-PE - AC: 00002694820218173140, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - DECADÊNCIA – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA - TRATO SUCESSIVO - RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ADMISSIBILIDADE – RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES - - JUROS REMUNERATÓRIOS – NECESSIDADE DE SUA READEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN PARA O PERÍODO – EXORBITÂNCIA CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA- ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE FAZEMÀS VEZES DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIAS, MULTA E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – VIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O princípio processual da dialeticidade, inserto no inciso II e III, do artigo 1010, do Código de Processo Civil exige que a apelante indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença combatida, porquanto a fundamentação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. (...)” (TJMT, AP 1014381-26.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/05/2020, Publicado no DJE 12/05/2020) APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais,
cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Assim sendo, por entender que o Juízo de primeiro grau incorreu no chamado error in procedendo, forçoso reconhecer a necessidade de anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação, para no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de desconstituir a sentença extintiva e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para regular seguimento do feito. É o voto.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802212-83.2022.8.18.0075.
APELANTE: JOSE BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogados do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des. Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802212-83.2022.8.18.0075.
APELANTE: JOSE BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogados do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des. Nollêto. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
12/04/2024, 08:39
Expedição de Certidão.
12/04/2024, 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
19/02/2024, 19:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 03:26
Expedição de Outros documentos.
24/01/2024, 07:57
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 11:11
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2023, 11:11
Conclusos para despacho
22/11/2023, 23:52
Expedição de Certidão.
22/11/2023, 23:52
Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 16:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/10/2023 23:59.
10/10/2023, 03:48
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 07:57
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 07:57
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 09:23
Declarada decadência ou prescrição
18/09/2023, 09:23
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 14:31
Conclusos para decisão
08/03/2023, 06:16
Juntada de Petição de manifestação
06/03/2023, 12:43
Expedição de Outros documentos.
24/02/2023, 10:35
Juntada de Petição de manifestação
23/02/2023, 18:02
Expedição de Outros documentos.
10/02/2023, 12:22
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2023, 09:54
Expedição de Outros documentos.
20/01/2023, 09:54
Conclusos para despacho
11/11/2022, 07:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/11/2022 23:59.