Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: LINDACIR GONCALVES DA SILVA
EMBARGADO: VIACAO SANTANA LTDA e outros DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0026527-91.2014.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 24334137) interposto nos autos do Processo 0026527-91.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão ID 13036666, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO E MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva em relação a acidente envolvendo empresa concessiva de serviço público. Configuração do dever de responsabilizar exige a comprovação de três pressupostos: a) conduta ilícita; b) dano causado; c) nexo de causalidade. 2. Não comprovada conduta ilícita. Parte autora não se desincumbiu de comprovar conduta ilícita do condutor do ônibus da empresa de transporte coletivo. 3. Dever de indenizar afastado. Sentença mantida. 4. Recurso não provido. Foram opostos embargos de declaração (ID 13387720), os quais foram conhecidos e desprovidos (ID 23492417). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 402 do Código Civil, 373, II, do Código de Processo Civil, 28 e 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, 14, 3º, § 2º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal e à Súmula 341 do STF, aos arts. 927 do Código de Processo Civil e ao artigo 932, III, além da existência de julgados conflitantes sobre a matéria. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 25740164), pugnando pelo não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento, com a majoração dos honorários advocatícios fixados em segundo grau. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De plano, observa-se que a alegada violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal não pode ser conhecida por esta instância, por se tratar de matéria de natureza constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação. No tocante à apontada violação à Súmula 341 do STF, cumpre destacar que os enunciados sumulares não se enquadram no conceito de “lei federal” previsto no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, razão pela qual não podem fundamentar recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 518 do STJ, que veda a interposição de recurso especial com base em enunciado sumular. A parte recorrente também aponta violação ao art. 932, III, sem, contudo, indicar o diploma legal ao qual pertence o dispositivo, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Em relação à suposta violação ao art. 927 do Código de Processo Civil, a insurgência limita-se à menção genérica ao dispositivo, sem indicar o inciso ou parágrafo que teria sido afrontado. Essa ausência de particularização compromete a delimitação da controvérsia, considerando que o caput do artigo apenas dispõe que “os juízes e os tribunais observarão:”. O STJ possui entendimento consolidado de que a falta de indicação do parágrafo, inciso ou alínea do dispositivo legal tido por violado impede a exata compreensão da tese recursal, configurando deficiência de fundamentação. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)" “A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro” (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)” Dessa forma, a insurgência quanto à alegada violação ao art. 927 do CPC encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia. A recorrente sustenta, ainda, a existência de julgados conflitantes entre a Apelação nº 0026550-37.2014.8.18.0140 e a presente demanda, argumentando que tal divergência comprometeria a segurança jurídica. No entanto, não houve a devida indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado para fundamentar tal alegação. A ausência de referida indicação impossibilita a exata compreensão da controvérsia jurídica, configurando deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. No mérito, a parte recorrente alega violação ao art. 373, II, do CPC, argumentando que, tratando-se de responsabilidade objetiva, seria desnecessária a demonstração de culpa, incumbindo à empresa comprovar eventual excludente de responsabilidade, o que não teria ocorrido. Aduz, ainda, violação aos arts. 28 e 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o acórdão recorrido teria interpretado de forma equivocada o laudo pericial, e que a prova testemunhal confirmaria a inexistência de tentativa de ultrapassagem por parte do motociclista. Pleiteia o afastamento da tese de culpa exclusiva da vítima, por tratar-se de mera passageira, sem qualquer ingerência na dinâmica do acidente, e refuta a existência de fato de terceiro. Alega também violação aos arts. 3º, § 2º, e 17 do CDC, dispositivos que equiparam a vítima à condição de consumidora, sendo, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco, ressaltando que condutores de veículos de grande porte devem adotar redobrada cautela. Contudo, a Colenda Câmara reconheceu expressamente a incidência da responsabilidade objetiva, assentando que, mesmo nesse regime, são necessários a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Concluiu-se pela ausência de prova de conduta ilícita por parte do motorista do ônibus, reconhecendo-se a contribuição do condutor da motocicleta para o evento danoso, inexistindo irregularidade na conduta do motorista da empresa. Destaco o seguinte trecho do acórdão: “O caso denotaa atividade de serviço público de transporte no qual aplica-se a responsabilidade objetiva à luz da teoria do risco administrativo, consoante o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. E a aplicação da responsabilidade objetiva em harmonia ao dispositivo constitucional independe de culpa, exigindo, para a caracterização do dever de indenizar a comprovação do fato administrativo, o dano e a relação de causalidade entre ambos. Vejamos: (…) Nesse sentido, para o reconhecimento do dever de indenizar por parte da empresa demanda, bastaria que a parte autora demonstrasse e comprovasse o dano, a conduta ilícita e o nexo causal entre ambos. Por sua vez, a empresa demandada pode afastar o dever de indenizar ao comprova alguma excludente de responsabilidade, a saber: culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. (…) E, realizando uma análise das provas produzidas nos autos, notadamente oBoletim de Acidente de Trânsito (ID 3200874 – págs. 21/28) observa-se que os dois veículos trafegavam no mesmo sentido e que ambos convergiram à direita e vieram a colidirem. Vejamos o trecho abaixo extraído do referido boletim: (...) De acordo com o croqui apresentando pelo Departamento Nacional de Trânsito, verifica-se que os veículos se encontravam na mesma faixa antes da ocorrência do acidente, o que afasta a tese de ter o ônibus invadido a faixa onde transitava a motocicleta. O desenho evidencia uma situação na qual antes do acidente o ônibus da empresa ré estava posicionado mais à frente e a motocicleta do autor um pouco mais atrás (ambos na faixa da direita). Porém, no momento da conversão, os veículos se chocaram em razão de ambos realizarem a conversão à direita para acessar a BR 316. A partir das fotos apresentadas junto ao Boletim de Acidente de Trânsito verifica-se que o condutor da motocicleta onde estava a parte autora tentou fazer a mesma conversão que o ônibus fazia pela direita, situação que contribuiu para a ocorrência do acidente. Ademais, a parte autora não se desincumbiu de comprovar ilegalidade na condução do motorista do ônibus envolvido no acidente. As provas apresentadas e produzidas pela parte autora levam à convicção de que, em verdade, houve erro por parte do condutor onde estava a parte autora. E que por conta da maneira como conduziu a moto ocorreu o acidente. Destarte, entendo que a sentença monocrática não merece reparos e o acidente não fora causado pelo motorista da empresa Viação Santana Ltda.” Desse modo, no que se refere à dinâmica do acidente e à conduta do motorista da empresa e do motociclista, verifica-se que a pretensão recursal não ultrapassa o mero inconformismo com as conclusões do acórdão recorrido. A rediscussão da dinâmica do acidente e da conduta dos envolvidos implicaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Quanto à alegada necessidade de aplicação da responsabilidade objetiva, observa-se que o próprio acórdão recorrido adotou expressamente tal teoria, de modo que o pleito recursal já se encontra atendido. Assim, não há delimitação clara da controvérsia jurídica, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Por fim, quanto à suposta violação ao art. 402 do Código Civil, a recorrente pleiteia indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes das despesas ocasionadas pelo acidente e do afastamento laboral por dois meses. Todavia, o acórdão recorrido não examinou a matéria, uma vez que sequer reconheceu o dever de indenizar, tampouco analisou eventual pedido de reparação material ou de lucros cessantes. Constata-se, assim, a ausência de prequestionamento, hipótese que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 282 do STF. Ressalte-se que o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso concreto, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta instância.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí