Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A., EMILIA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: EMILIA FERREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausência de comprovação de repasse de valores. Dever de reparação em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O referido desconto consignado de aposentada idosa ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação, a título de dano moral, a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 3. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso do banco réu desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802034-37.2022.8.18.0075
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO PAN S/A e EMÍLIA FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em que litigam. A sentença de id. 16019296 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela inicial, para declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato 337008568-4; condenar o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora; e condenar o banco a indenizar a parte autora em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária. Nas razões de id. 16019300, o banco apelante defende a regularidade contratual, razão pela qual não há que se falar em danos materiais e/ou morais. Pede a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais. Em suas razões (id. 16019307), a parte autora requereu, em síntese, a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas (id. 16019311). Recursos recebidos em seus efeitos suspensivo e devolutivo. O Ministério Público Superior não foi intimado, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO Inicialmente, conhece-se dos recursos, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 2.1. Da ausência de prova de contratação e de repasse do valor Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do valor a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. Veja-se que, como bem observou o magistrado a quo, competia à instituição requerida trazer aos autos comprovante de TED, ou qualquer prova revestida da qualidade de prova bilateral que, em casos como esse, são exigidos para a efetiva comprovação de repasse de valores. Dito isso, é desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré/apelante por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor supostamente contratado diretamente à parte autora da ação. Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, o Banco tem o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente. 2.2. Dos danos morais: Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante. Os descontos ilegais efetivados pelo banco apelante geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento. Salienta-se que, embora tenha se adotado como praxe a condenação em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), perfilha-se novo entendimento, considerando tanto que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito. No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da pensionista com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora. Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Com estes fundamentos, nega-se provimento à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado, conhece-se do recurso interposto pela parte autora para dar-lhe provimento tão somente para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condena-se o Banco requerido ao pagamento das custas processuais e majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos §§2º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil. Teresina, data assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR