Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDAS: KAYANE RODRIGUES COSTA E OUTROS DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002733-03.2016.8.18.0033 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 18231301) interposto nos autos do Processo 0002733-03.2016.8.18.0033 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão de id. 18344739, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DO ESTADO NA GUARDA DE SEUS CUSTODIADOS. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR DA PENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. TAXA SELIC. EC 113/21. 1. O Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois se cuida de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes STJ. 2. Conforme se vê na certidão de óbito juntada, a morte ocorreu às 10 horas da manhã, ou seja, durante o expediente regular do estabelecimento, cuja fiscalização e atenção dos agentes não só era possível, como efetiva. 3. Se ficasse demonstrado nos autos que a morte do detento ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal. No entanto, não é o caso. E, neste ponto, também se evidencia a existência dos pressupostos mesmo da teoria da culpa administrativa. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Também, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido. O valor de R$50.000,00 tem sido o patamar mínimo adotado pelo STJ. 5. Correção monetária e juros: além do julgamento da ADI 5348, fixou-se que, a partir de dezembro/2021, deve incidir apenas a Taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, porquanto já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Embargos de Declaração (id. 19035020), que foram conhecidos e não providos (id. 21542635). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 37, §6º, da CF. Intimada (id. 22745962), a Recorrida apresentou contrarrazões (id. 23483381). É o um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. No caso, o Recorrente indica violação ao art. 37, §6º, da CF, alegando que os Recorridos não demonstraram o nexo de causalidade entre o dano e a omissão do Poder Público, pois, somente nos casos em que se comprove que a morte foi ocasionada por agente público no exercício de suas funções é que está caracterizado o nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso em exame. A seu turno, o acórdão guerreado entendeu que “no caso da morte de detentos, resta evidente a violação ao dever de cuidado e proteção estabelecido pelo texto constitucional, não havendo como o ente público furtar-se da responsabilização no caso concreto.”, nos seguintes termos, in verbis: “(…)De início, destaque-se o dever do Estado de zelar pela incolumidade dos presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Destarte, no caso da morte de detentos, resta evidente a violação ao dever de cuidado e proteção estabelecido pelo texto constitucional, não havendo como o ente público furtar-se da responsabilização no caso concreto. No âmbito da responsabilidade civil, o Estado, em regra, responde objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, a teor do art. 37, §6º, CF. Poderá responder, também, independentemente de culpa, por atos lícitos e ordinários que praticar, mas causadores de danos. Subjetivamente, pode responder em razão da faute du service, ou seja, da sua má atuação ou omissão e, ainda subjetivamente, como decorrência de sua obrigação contratual previamente estipulada. Ressalte-se que a obrigação de indenizar do Estado tanto pode decorrer da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF/88), como da responsabilidade subjetiva, por força da teoria do ato ilícito, a significar que a omissão do Estado, seja específica de seu preposto, seja decorrente de falta ou falha anônima do serviço, empenha, em regra, a identificação de culpa, informada pela teoria subjetiva. Lado outro, conforme se extrai dos ensinamentos de Yussef Said Cahali: "a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação da integridade corporal daquele, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte de seus próprios agentes, seja da parte de outros detentos, seja igualmente da parte de estranhos" (Responsabilidade Civil do Estado, Malheiros Editores, 2a ed., pág. 512). Assim, no caso específico dos presos, o Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois este caso específico, em razão do já citado art. 37, §6º, da Constituição Federal,
trata-se de responsabilidade objetiva. (...) É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal também vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme se tem no julgamento do RE 841.526, quando o Plenário fixou a seguinte tese vinculante, in verbis: “Tema-RG 592: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. (...) Conforme se vê na certidão de óbito juntada (ID n. 15508334, p. 42), a morte ocorreu às 10 horas da manhã, ou seja, durante o expediente regular do estabelecimento, cuja fiscalização e atenção dos agentes não só era possível, como efetiva. Se o Estado, devendo agir, “[…] não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, deveria sê-lo” (Melo, Celso Antonio Bandeira de. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 31ª Edição, 2014, p. 1032). O Estado tem o dever legal de atuar na preservação da vida e saúde dos detentos. O que resta inconteste é a ocorrência do dano com a morte de um detento dentro do estabelecimento prisional, nos termos dos documentos anexados aos autos e da ausência de impugnação do Estado, bem como da Certidão de Óbito mencionada. O dano e a omissão da administração, portanto, estão demonstrados. O nexo de causalidade, por outro lado, também resta verificado, já que a morte ocorrida decorre dessa própria conduta omissiva do Estado, quando tinha o dever de agir, o que ensejou prejuízos morais à sua família. Se ficasse demonstrado nos autos que a morte do detento ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal. No entanto, não é o caso. E, neste ponto, também se evidencia a existência dos pressupostos mesmo da teoria da culpa administrativa. Inclusive, no julgamento do AgRg no Ag 986.208/MT, DJ de 12.05.2008, o saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, consignou que "o nexo causal se estabelece, em casos tais, entre o fato de estar preso sob a custódia do Estado e, nessa condição, ter sido vitimado, pouco importando quem o tenha vitimado. É que o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Ora, tendo o dever legal de proteger os presos, inclusive na prática de atentado contra sua própria vida, com maior razão deve exercer referida proteção em casos como o dos autos, no qual o detento foi vítima de homicídio em rebelião ocorrida no estabelecimento prisional administrado pelo ente público." (g.n.) Portanto, mostra-se inafastável a obrigação indenizatória da parte ré/apelante, tendo em vista o evidente dano moral suportado pelos autores, especialmente os filhos, em consequência da morte de seu genitor, e presente o nexo de causalidade, uma vez que constada a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso. Sobre a matéria destes autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 592 (RE 841526), fixou tese no sentido de que “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.”, tendo o julgamento do paradigma restado ementado da seguinte forma, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.”. Dessa forma, verifico a conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, posto que o acórdão assentou que as provas colacionadas atestam o dano com a morte do detento e a conduta omissiva estatal, demonstrando assim o nexo de causalidade em razão da inobservância do dever específico de proteção da pessoa custodiada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí