Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDNA DOS SANTOS OLIVEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027586-22.2011.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial (id. 24996783) interposto nos autos do Processo nº 0027586-22.2011.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15965024, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APELANTE QUE NÃO COMPAREU NA AUDIÊNCIA DESIGNADA APÓS O APELO. CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante não demonstra qualquer prejuízo advindo da não realização da audiência antes da sentença, limitando-se a afirmar que a autocomposição lhe era desejável e que a supressão do ato configura cerceamento de defesa. 2. Ademais, apesar de alegar em seu recurso que desejava a conciliação, esta foi oportunizada após o apelo aqui analisado, vez que remetidos os autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau - CEJUSC2, para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, conforme documento ID. 8927369, entretanto, a parte apelante não compareceu na audiência designada, restando prejudicada a conciliação (ID. 9562805) 3. O cerceamento de defesa existe quando há promoção de julgamento antecipado da lide na pendência de questão fática controversa, sobre a qual não foi oportunizada a devida instrução processual. Inconcebível, pois, considerar que a não designação de audiência de conciliação acarrete esse resultado, uma vez que não é ambiente processual no qual quaisquer provas são produzidas, sendo, inclusive, protegido pela confidencialidade. 4. O simples fato de a parte estar representada por Curador Especial, ainda que seja Defensoria Pública não leva à presunção de miserabilidade econômica, não cabendo o deferimento do benefício da justiça gratuita. 5. Quanto ao pedido de revisão contratual, alegando que as cláusulas do contrato firmado eram excessivamente onerosas, tal pleito deve ser analisado em ação própria, vez que os termos contratuais não são objeto da presente lide. 6. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos art. 334, do CPC e art. 6, V, do CDC. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 25663563), pleiteando o não conhecimento e, subsidiariamente, o improvimento. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, o recorrente alega violação ao art. 334, do CPC, sob o argumento de que a não realização da audiência de conciliação e instrução comprometeu significativamente o direito do recorrente de expor seus argumentos, caracterizando cerceamento de defesa e violação do princípio fundamental do devido processo legal Ao seu turno, o acórdão recorrido afasta a alegação de nulidade registrando que, após a interposição do recurso, foi designada audiência pelo CEJUSC, da qual a própria Recorrente deixou de comparecer, inviabilizando a tentativa de acordo, in verbis: A apelante aponta a existência de error in procedendo na medida em que o Juízo a quo não teria designado audiência de conciliação. Sustenta que possuía interesse na autocomposição e que a ausência de tentativa de conciliação cerceou-lhe o direito de defesa. Primeiramente, há de se destacar que a promoção da solução consensual dos conflitos é norma fundamental do processo civil (art. 3º, §3º, do CPC), plenamente aplicável ao presente caso, que trata de direito disponível sobre o qual podem as partes transigir livremente. A conciliação, a teor do que prescreve a Lei Processual, deve ser estimulada em todas as fases do processo, podendo ser, a qualquer tempo, oportunizada, sobretudo quando as partes sinalizam transigência. No caso, foi dado regular prosseguimento ao feito, sem que quaisquer das partes tenha, em suas manifestações, pleiteado a designação de audiência de conciliação ou apresentado proposta de acordo. Notabiliza-se, portanto, que a apelante não demonstra qualquer prejuízo advindo da não realização da audiência, limitando-se a afirmar que a autocomposição lhe era desejável e que a supressão do ato configura cerceamento de defesa. Ademais, apesar de alegar em seu recurso que desejava a conciliação, esta foi oportunizada após o apelo aqui analisado, vez que remetidos os autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau - CEJUSC2, para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, conforme documento ID. 8927369, entretanto, a parte apelante não compareceu na audiência designada, restando prejudicada a conciliação (ID. 9562805) A esse respeito, destaca-se que o cerceamento de defesa existe quando há promoção de julgamento antecipado da lide na pendência de questão fática controversa, sobre a qual não foi oportunizada a devida instrução processual. Inconcebível, pois, considerar que a não designação de audiência de conciliação antes da sentença acarrete esse resultado, uma vez que não é ambiente processual no qual quaisquer provas são produzidas, sendo, inclusive, protegido pela confidencialidade. Inexistente, portanto, a nulidade apontada pela apelante, mormente porque nenhum prejuízo fora efetivamente demonstrado. In casu, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Por fim, a parte recorrente alega violação ao art. 6, V, do CDC, sustentando que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica são excessivos e desproporcionais, o que permite a modificação ou revisão de cláusulas contratuais, incluindo a possibilidade de parcelamento do débito, em atenção à vulnerabilidade do consumidor e à facilitação de sua defesa em juízo. O acórdão vergastado entendeu que “Quanto ao pedido de revisão contratual, alegando que as cláusulas do contrato firmado eram excessivamente onerosas, tal pleito deve ser analisado em ação própria, vez que os termos contratuais não são objeto da presente lide. “ Destarte, a modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 5, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO ao presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí