Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
APELADO: MARIA PATROCINIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSIGNADO. IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A condição de analfabetismo não implica em incapacidade absoluta, tampouco em nulidade do negócio jurídico celebrado, desde que atendidas as exigências legais previstas no Código Civil. 2. O instrumento em que consta apenas a aposição da digital da requerente e a subscrição de duas testemunhas é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC estabelece que deve haver, também, assinatura a rogo de terceiro. Súmula nº 30 do TJPI. 3. Havendo repasse de valores à autora, cabe compensação, conforme o art. 368 do CC. 4. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira. 5. Reduzida a indenização por danos morais. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800487-05.2019.8.18.0030
Trata-se de Apelação Cível interposta por CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras (PI), nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA PATROCINIA DA SILVA. Na sentença recorrida, o juízo originário julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenando o réu/apelante a restituir em dobro à autora/apelada o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, com a devida compensação, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Insatisfeito, o Banco interpôs Apelação Cível defendendo a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais. Ao final, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Não sendo o caso, pleiteou a restituição na forma simples, com a compensação da quantia recebida pela parte adversa e a redução do valor arbitrado pelos danos morais. A parte autora/apelada apresentou contrarrazões recursais, defendendo a manutenção da sentença. A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito. Em síntese, a autora relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada. Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). Logo, cabe ao banco comprovar a regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente, bem como o repasse do valor supostamente contratado, não competindo à parte autora, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. É certo que o analfabeto possui capacidade para realizar negócios jurídicos, de uma forma geral, podendo, inclusive, suprir sua assinatura com outras formalidades, quando esta for necessária à prática do ato. É o que se depreende do artigo 595, do Código Civil (CC), o qual pode ser utilizado ao presente caso, por analogia: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”. No caso dos autos, embora o Banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual consta a suposta aposição da digital da autora, assinado por duas testemunhas, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe, cumulativamente, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de negócio jurídico com pessoa analfabeta, o contrato juntado ao ID 16939241 não contém a assinatura a rogo. Em razão da ausência de participação conjunta de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, pois está em desconformidade com as exigências legais. De acordo com a Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça Piauiense: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. No entanto, em que pese a declaração de nulidade do contrato, deve-se levar em consideração que o Banco comprovou a disponibilização do valor na conta bancária da apelada, conforme se infere do documento juntado ao ID 16939257. Por essa razão, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a documentação servirá para a compensação de valores na condenação. Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, restou configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação. A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelante restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelada. Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação. Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se que a verba indenizatória deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. Sobre este montante, deverá incidir correção monetária, desde a data do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), e juros moratórios contados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ).
Ante o exposto, conhece-se da presente Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Por fim, deve ser majorada a condenação do Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 1º e 2º, do CPC. É o voto. Teresina, 11/04/2025