Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: MARCOS PAULO GOMES GONCALVES Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina contra acórdão da 1ª Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto por Marcos Paulo Gomes Gonçalves, mantendo a sentença de improcedência, deferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O Município alega omissão quanto à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em segundo grau, sustentando que, como o pedido foi indeferido em primeiro grau, a suspensão da exigibilidade da verba honorária não poderia ter sido determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em reconhecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ao conceder a gratuidade da justiça em grau recursal, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, à luz do art. 98, §3º, do CPC, mesmo após indeferimento do benefício na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expressamente analisou o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso inominado e, com base no art. 99, §7º, do CPC, deferiu o benefício, promovendo o juízo de admissibilidade definitivo em segundo grau. 4. A concessão da gratuidade em grau recursal autoriza, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados, independentemente da decisão anterior de indeferimento em primeiro grau. 5. A pretensão do embargante revela-se como mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça em segundo grau autoriza a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 2. A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração é incabível, conforme o art. 1.022 do CPC. 3. A existência de decisão anterior indeferindo a gratuidade em primeiro grau não impede sua concessão em grau recursal, com os efeitos legais respectivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 99, §7º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027176-12.2019.8.18.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto por Marcos Paulo Gomes Gonçalves, mantendo a sentença de improcedência, bem como deferindo, em sede recursal, o pedido de gratuidade da justiça e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão, sustentando que a verba honorária não poderia ter sua exigibilidade suspensa, haja vista que a gratuidade havia sido indeferida em primeiro grau. Apesar de regularmente intimado, o embargo não apresentou contrarrazões. É a sinopse dos fatos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, firmou que tais embargos não constituem instrumento apto à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou a matéria de modo expresso, realizando o juízo de admissibilidade definitivo e, ao apreciar o pedido de justiça gratuita formulado no recurso inominado, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, deferiu-o, razão pela qual determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC. Assim, o que pretende o embargante é, em verdade, rediscutir questão já devidamente analisada e decidida, o que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como acolher a pretensão do embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto.