Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: JOSE ALCI DOS SANTOS REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento a recurso inominado da parte embargada, reformando a sentença. Alega-se omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais, legais e precedentes (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; arts. 2º e 37, caput, da CF; Tema 635/STF; Tema 516/STJ; art. 3º da EC nº 113/2021), com o objetivo de prequestionamento e, excepcionalmente, atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é cabível o acolhimento de embargos de declaração, nos Juizados Especiais, para fins exclusivos de prequestionamento, quando ausentes vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm função específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, por si só, à modificação do resultado da decisão. Nos Juizados Especiais, a finalidade exclusiva de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, prevalecendo a orientação de fundamentação sucinta e os princípios que regem o microssistema. O Enunciado nº 125 do FONAJE estabelece que não são cabíveis embargos declaratórios, contra acórdão ou súmula, com a única finalidade de prequestionamento, para interposição de recurso extraordinário. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais, não é cabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando inexistentes os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do CPC. A função típica dos embargos de declaração limita-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, arts. 2º e 37, caput; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 48 e 49; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 125 (XXI Encontro – Vitória/ES). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015621-32.2018.8.18.0001
Trata-se de embargos de declaração com propósito de prequestionamento e excepcional pedido de efeitos infringentes opostos pelo Estado do Piauí, contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 21849828), o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos pela parte embargada e deu-lhe provimento, para fins de reformar a sentença recorrida. De forma sumária, a parte requerida, ora embargante alega, sucintamente, que o r. acórdão incorreu em omissão do pronunciamento jurisdicional embargado, nos seguintes: art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal; Tema 635 do STF; Tema 516 do STJ e art. 3º da Emenda Constitucional nº113/2021. Por fim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, tendo em vista o expresso propósito de pré-questionamento (id 22114239). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (id 24751117), pugnando pela manutenção da decisão do acordão. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante alega em sua fundamentação que visa prequestionar a matéria para viabilizar eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema. Nesse sentido, vale citar o enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, contudo, para rejeitá-los, ante a inexistência de vício a ser sanado. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 10/09/2025