Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: RAILMAR BORGES DOUDEMENT MOUZINHO Advogado(s) do reclamado: SAIJO FEITOSA CAMPOS, DIOGO SANTOS FONTAO, TIAGO CARVALHO MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO CARVALHO MOREIRA, SAMUEL SOARES DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento a recurso inominado. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, pois, mesmo acatando a nulidade da contratação temporária entre as partes, condenou o ente público no pagamento de férias, décimo terceiro e multa de 40% sobre o FGTS. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão, conforme alegado nos embargos declaratórios. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, sem apontar vício que justifique a interposição dos embargos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe ao magistrado enfrentar todos os argumentos das partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente à resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 09/02/2012). Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo restringir-se à correção de vícios expressamente previstos em lei. A fundamentação judicial não está obrigada a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que exponha razões suficientes para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, DJe 09/02/2012. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800704-90.2023.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: RAILMAR BORGES DOUDEMENT MOUZINHO Advogados do(a)
RECORRIDO: DIOGO SANTOS FONTAO - PI19808-A, SAIJO FEITOSA CAMPOS - MA25195-A, SAMUEL SOARES DA SILVA - PI12037-A, TIAGO CARVALHO MOREIRA - PI16503-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800704-90.2023.8.18.0003
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em síntese, alega o embargante que o acórdão foi omisso e contraditório, pois, mesmo acatando a nulidade da contratação temporária entre as partes, condenou o ente público no pagamento de férias, décimo terceiro e, até mesmo, multa de 40% sobre o FGTS. Ademais, ressalta equívoco quanto à majoração do percentual de honorários sem a devida fundamentação. Busca, portanto, sanar tais vícios. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, à modificação do julgado, uma vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Por fim, a alegação de contradição também não se sustenta, porque a contradição capaz de autorizar a interposição de embargos declaratórios é aquela presente no acórdão, quando a conclusão nele constante não guarda relação com a fundamentação esposada, situação que não ocorre no caso dos autos. Logo, não restou caracterizado nenhum dos vícios apontados. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 23/07/2025