Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMAR MENDES PEREIRA, MARIA TERESA NUNES SOARES PEREIRA
REU: JOAO SIQUEIRA MENDES, MARIA DO CARMO CARDOSO ALMENDRA SENTENÇA N° 1.463/2024 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800580-55.2021.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por LUCIMAR MENDES PEREIRA e MARIA TERESA NUNES SOARES PEREIRA em face de ESPÓLIO DE JOÃO SIQUEIRA MENDES representado por sua inventariante MARIA DO CARMO CARDOSO ALMENDRA. A parte autora narra que firmou com o Sr. João Siqueira Mendes contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Epitácio Pessoa, nº 2745, Bairro Lourival Parente, zona sul de Teresina, Piauí. Sustenta que possui a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição do imóvel em análise. Requer que seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade do imóvel em seu favor, além de parcelamento das custas processuais. Juntou documentos (ID 14006223-14006226). Deferiu-se o parcelamento das custas e determinou-se a citação da pessoa em cujo nome está transcrito o imóvel; dos confinantes e demais interessados ausentes incertos e desconhecidos (ID 14111828), o que foi realizado, conforme se vê dos IDs 30540125-39494016-40530506. A União, o Estado do Piauí e o Município de Teresina manifestaram desinteresse no feito (IDs 16606092-15333630-17158466). Transcorreu o prazo sem que a parte ré, confinantes, eventuais interessados tenham apresentado manifestação (IDs 41611183-29762655-31112933). Os autos foram ao Ministério Público que solicitou o prosseguimento do feito asseverando não se configurar causa de intervenção ministerial (ID 29247204). Designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 47254774), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora LUCIMAR MENDES PEREIRA e das testemunhas arroladas (ID 50573246). Em sede de audiência, os requerentes apresentaram alegações finais orais, reiterando todos os termos da inicial (ID 50573478). Em seguida, converteu-se o julgamento em diligência, para determinar que a parte autora esclarecesse acerca da certidão de inteiro teor do imóvel, a qual consta o nome de Maria Auxiliadora Dias Morais Sousa (ID 53444294). Sobreveio manifestação dos demandantes, na qual informam que o “Lote A” fora desmembrado para Maria Auxiliadora Dias Morais Sousa e o “Lote B” é a área remanescente em nome de João Siqueira Mendes, sendo esta a pleiteada na presente ação (ID 53484851). Sucinto relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente, verifico que a certidão de ID 14006223 anexa à exordial, na qual consta o nome da Sra. Maria Auxiliadora Dias Morais Sousa se trata, em verdade, do “Lote A” com área de 360,00 m² que fora desmembrada da área total de 7.555,92 m² anteriormente pertencente ao Sr. João Siqueira Mendes, por meio de Alvará Judicial concedido pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões, conforme se vê do ID 54611815 – Pág. 26. Após o desmembramento supramencionado, denominou-se a área remanescente de 7.195,92m², em nome do falecido João Siqueira Mendes, como “Lote B”, conforme se vê da certidão de inteiro teor juntada sob o ID 54969153. Na hipótese dos autos, observo que a pretensão aquisitiva dos demandantes LUCIMAR MENDES PEREIRA e MARIA TERESA NUNES SOARES PEREIRA se refere à área de 1.622,68 m² pertencente ao “Lote B” (com área total de 7.195,92m²), o qual, de fato, se encontra em nome do falecido João Siqueira Mendes, sendo esta a respectiva extensão de onde os autores intencionam o registro com a presente demanda. Pois bem, feita as devidas considerações acerca da área pretendida na aludida Ação de Usucapião. Passo a analisar o mérito. 2.2 DO MÉRITO O cerne da questão posta em juízo diz respeito à constatação, ou não, do direito dos requerentes de adquirir a propriedade do bem descrito na inicial em virtude da usucapião extraordinária. Sobre esse tema, merece registro que aquele que possuir por mais de 15 anos, sem interrupção e nem oposição, imóvel, tem direito a propriedade do bem independentemente de justo título e boa-fé. A lei civil prevê, ainda, uma redução do prazo da prescrição aquisitiva para 10 anos se o imóvel for utilizado como moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Segue a transcrição do texto legal do código civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Na hipótese dos autos, a parte demandante alega que tem a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono, desde 17/11/1998, do imóvel individualizado na inicial, ou seja, há mais de 15 anos, tendo estabelecido no referido imóvel sua moradia. A fim de comprovar suas alegações, os suplicantes arrolaram testemunhas que foram ouvidas em audiência de instrução e julgamento designada, conforme se vê dos IDs 50573246-50573466. As referidas testemunhas foram unânimes em confirmar que os suplicantes residem no imóvel em debate há mais de 15 anos, bem assim que durante o referido período ninguém reclamou ou se opôs à posse exercida pela parte requerente. Nesse ponto, veja-se o que disse a testemunha JOSÉ ROBERT LEAL ROCHA (IDs 50573473-50573474-50573475): “Que conhece o Lucimar e a Maria Teresa sempre residindo nesse imóvel, desde 2006. Que sempre que encontra com Lucimar ou precisa falar com ele, sempre se direciona a essa residência. Que não tem conhecimento de ninguém que questione a posse dos autores. Que os suplicantes só residem nesse imóvel. Que tem conhecimento que os demandantes passaram a morar no imóvel desde 1998. Que o imóvel fica no Lourival Parente, Rua Epitácio Pessoa. Que o imóvel é em torno de 40x40” E a testemunha PAULO SÉRGIO DAMASCENO (IDs 50573476-50573477): “Que conhece o Sr. Lucimar e a Sra. Teresa, em torno de uns 20 anos, morando no imóvel Rua Epitácio Pessoa 2745 Bairro Lourival Parente. Que eles continuamente residem no respectivo imóvel. Que não tem conhecimento de ninguém que questione a posse dos autores. Que o imóvel tem uma frente de mais ou menos 40m. Que o imóvel é uma casa, onde os autores residem com a família. Que nesse imóvel foram os demandantes que construíram a casa. Que a posse deles é de aproximadamente 20 anos. Dessa forma, compreendo que a autora tem direito à aquisição originária da propriedade do bem em discussão em virtude da usucapião extraordinária, a considerar o preenchimento dos requisitos legais para tanto. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 1.238 do Código Civil e art. 485, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de declarar a aquisição da propriedade pela parte autora LUCIMAR MENDES PEREIRA e MARIA TERESA NUNES SOARES PEREIRA do imóvel registrado à ficha-01, da Matrícula 95.082 do Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, Piauí, em nome de Espólio de João Siqueira Mendes, conforme Memorial Descritivo de ID 14006218. Determino, em consequência, ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda à averbação na matrícula do bem em apreço para que passe os autores a constarem como proprietários, em virtude da aquisição originária da propriedade pelo instituto da usucapião. Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme preleciona § 2º do artigo 85 do CPC. Registro que a presente sentença servirá como mandado para registro/averbação ao Cartório competente, desde que instruído com cópias das peças e demais documentos necessários para a finalidade colimada, sem prejuízo de eventual necessidade de expedição de mandado. Custas cartorárias, tendo em vista que os suplicantes não são beneficiários da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 1° de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível