Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: M P COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - IMÓVEL A ESQUERDA, FRANCISCO GOMES DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES DA SILVA, PAULO AFONSO DE OLIVEIRA AQUINO, ERICE GONÇALVES DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE RIBAMAR PLACIDO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0819460-37.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.,
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Pedro Paulo de Oliveira, representado por sua inventariante, Sra. Erice Gonçalves de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 21914216), que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por José Ribamar Plácido. O espólio, ao interpor sua apelação (ID 21914218), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a inventariante, professora aposentada e portadora de doença grave (câncer), não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme comprovado por contracheque e laudo médico anexos. Contudo, o Despacho de ID 21933586 determinou a intimação do espólio para, no prazo de 30 dias, comprovar a impossibilidade econômica do acervo hereditário, destacando que a análise da gratuidade de justiça, quando requerida por espólio, deve ser pautada com base nos bens deixados pelo de cujus, e não na situação econômica da inventariante. Em resposta (ID 22732433), o espólio alegou que, embora existam bens, o acervo estaria imobilizado e sujeito a penhoras, o que inviabilizaria a conversão dos bens em recursos financeiros para custeio processual, destacando débitos de IPTU e junto à Fazenda Nacional. Por outro lado, o Apelado, José Ribamar Plácido, apresentou manifestação (ID 22755193) destacando que o espólio possui patrimônio considerável, composto por diversos imóveis, avaliados em mais de R$ 10 milhões, inclusive com pedido de alvará judicial para venda de três imóveis livres de ônus, com valor total superior a R$ 4 milhões, requerendo o indeferimento da justiça gratuita. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que é admitida a concessão da justiça gratuita ao espólio, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira. Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno. 1.2 A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, situação inexistente no caso. 2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para indeferir o benefício da justiça gratuita formulado em agravo interno. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.067.349/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) (g.n.) No caso em apreço, verifica-se que o patrimônio do espólio, conforme documentos indicados na manifestação do apelado (ID 22755194), é composto por imóveis avaliados em mais de R$ 10.633.000,00 (dez milhões seiscentos e trinta e três mil reais), enquanto as dívidas indicadas somam R$ 405.589,14 (quatrocentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), conforme manifestação da própria inventariante no processo de inventário n.º 0027734-62.2013.8.18.0140. A alegação de ausência de liquidez não conduz, por si só, à conclusão de hipossuficiência financeira. Na verdade, constata-se a existência de patrimônio substancial que poderia ser alienado parcialmente, com autorização judicial, nos termos do artigo 619, inciso I, do CPC. Ademais, conforme também destacado na peça de manifestação (ID [8]), há bens livres de quaisquer ônus que estão sendo objeto de pedido de autorização judicial para alienação e que totalizam R$ 4.350.000,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta mil reais). Assim, apesar de elencar dívidas diversas, inclusive débitos tributários, o espólio não comprovou que estas superem o valor expressivo do acervo, tampouco que inviabilizem a alienação parcial de bens para o custeio das despesas processuais. A ausência de comprovação de que os passivos superam o patrimônio impede o reconhecimento da hipossuficiência. A propósito, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE QUE NÃO CONVENCEM DE MANEIRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O MERECIMENTO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESPÓLIO POSSUI UM PATRIMÔNIO SUBSTANCIAL. RECORRENTE QUE POSSUI PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PATRIMÔNIO QUE EMBORA ILÍQUIDO E DEMAIS CONDIÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE NÃO FAZ JUS. DECISÃO A QUO QUE SE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027426-63.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Subst. VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.07.2023) (g.n.) Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo Espólio de Pedro Paulo de Oliveira, oportunidade em que determino a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da taxa judiciária e do preparo recursal — este tendo como base de cálculo o valor do imóvel em litígio, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 29 de março de 2025.