Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800546-62.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que o embargante, Banco C6, objetiva corrigir omissão em relação a não revogação de liminar para permitir o retorno de descontos a título de empréstimo consignado. A parte embargada, intimada a contrarrazoar, requereu o não provimento. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Deseja o réu ora embargante, a modificação da sentença proferida nos autos, apenas para revogação de liminar anteriormente concedido, e tendo em conta que foi julgado improcedente os pedidos junto a inicial. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É pacífico na lei e na doutrina que os embargos declaratórios só tem cabimento quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão sobre algum pondo sobre o qual deveria ter se manifestado a sentença ou acórdão. A sentença contém omissão, pois desconsiderou a liminar anteriormente concedido. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, modificar parte do dispositivo sentencial, que passa a ter a seguinte redação:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido. Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça. Revogo a liminar anteriormente concedida (id. 15799850). Considerando que já foi apresentada apelação e suas respectivas contrarrazões, determino o envio imediato do feito para análise da instância superior. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.