Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSMARINO ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO AJUIZADA POR APOSENTADO HIPOSSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos formulados em ação sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, impôs à parte autora multa de 5% por litigância de má-fé, com fundamento na alegada inexistência de dúvida razoável quanto à contratação de empréstimo consignado. A parte autora, aposentado rural, analfabeto funcional, alegou desconhecer a origem dos descontos e afirmou não ter autorizado qualquer operação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora que ajuíza ação questionando empréstimo consignado, especialmente diante da ausência de prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, não sendo possível presumir sua ocorrência a partir da improcedência dos pedidos formulados na ação. 4. A existência de documentos apresentados pela instituição financeira (como contrato assinado e comprovante de TED) não afasta, por si só, a legitimidade da dúvida apresentada pela parte autora, especialmente em se tratando de pessoa idosa, analfabeta funcional e hipossuficiente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa por litigância de má-fé somente é cabível quando houver prova clara de intenção de alterar a verdade dos fatos ou de prejudicar o regular andamento do processo. 6. A busca da parte autora por esclarecimento quanto à legalidade dos descontos não configura, isoladamente, intuito doloso ou conduta abusiva, revelando-se inadequada a penalidade imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não podendo ser presumida com base apenas na improcedência da demanda. A ação ajuizada por parte hipossuficiente com base em dúvida legítima quanto à legalidade de descontos em benefício previdenciário não configura, por si só, má-fé processual. A boa-fé objetiva deve orientar a interpretação e aplicação do art. 80 do Código de Processo Civil, resguardando o acesso à Justiça por pessoas em situação de vulnerabilidade. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81; arts. 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800559-95.2020.8.18.0049 Origem:
APELANTE: OSMARINO ALVES DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800559-95.2020.8.18.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMARINO ALVES DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na sentença (ID 22358362), o d. Juízo de 1º grau, considerando regular a contratação de empréstimo consignado firmada entre as partes, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 22358363), o apelante afirma que não reconhece a contratação mencionada, reiterando sua condição de idoso, analfabeto funcional e hipossuficiente, sustentando que jamais agiu com má-fé ao propor a ação. Alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário e que nunca recebeu os valores correspondentes ao contrato consignado. Requer, portanto, o afastamento da penalidade imposta por má-fé e a reforma da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 22358364), defendendo a regularidade da contratação, com base em: (i) Apresentação de TED bancária comprovando o repasse do valor do contrato à conta de titularidade do autor; (ii) Existência de assinatura no contrato compatível com outros documentos firmados pelo próprio autor (procuração e petição inicial); (iii) E refinanciamento posterior, como indicativo de ciência e concordância do contratante. Requereu, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença integralmente. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). (ID 22538991). É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, contra decisão impugnável por apelação, preenchendo os requisitos legais de regularidade formal. III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da penalidade imposta à parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau (ID 100102191) julgou improcedentes os pedidos iniciais e impôs multa de 5% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que o autor teria ajuizado demanda sabidamente infundada, ao alegar inexistência de vínculo contratual mesmo após ter recebido os valores do empréstimo. Nos autos, a parte autora sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Declara-se idoso, aposentado rural, analfabeto funcional e hipossuficiente, alegando que foi surpreendido com descontos mensais que comprometem sua única fonte de renda, o que motivou o ajuizamento da ação. Embora o banco tenha apresentado documentos como contrato assinado, comprovante de TED bancária e alegações de refinanciamento, o fato de a parte autora ter formulado pretensão judicial com base em dúvida legítima quanto à regularidade do negócio não configura, por si só, conduta dolosa ou temerária. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a litigância de má-fé não pode ser presumida. Sua caracterização exige prova inequívoca do dolo processual, conforme o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, esta Colenda Câmara já firmou entendimento semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível). No caso concreto, não há elementos que revelem intenção deliberada da parte autora de alterar a verdade dos fatos, obter vantagem indevida ou procrastinar o processo. Pelo contrário, sua conduta está amparada na busca por esclarecimento quanto à origem e à legalidade de descontos incidentes em verba de natureza alimentar. Dessa forma, ausente prova objetiva do dolo exigido pelo art. 80 do CPC, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé, como medida de rigor técnico e respeito à boa-fé processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença exclusivamente no ponto relativo à multa por litigância de má-fé, que ora afasto, diante da ausência de demonstração do dolo exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, por não terem sido objeto de impugnação. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator