Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JORGE LUIS ALVES DA ROCHA
INTERESSADO: SILVA & SILVA SEGURANCA E VIGILANCIA NOTURNO LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802731-10.2020.8.18.0049 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória e Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Jorge Luís Alves da Rocha em face de Silva & Silva Segurança e Vigilância Noturna Ltda ME. Narra a exordial que as partes convencionaram o pagamento no valor de R$ 85.000,00 pela aquisição de 350 cadastros, 1 geladeira, 2 motos, 1 sofa, 1 mesa, 4 cadeiras, 1 fogao de duas bocas, 4 fardamentos completos e 1 armario de quatro gavetas, a ser pago em 41 (quarenta e uma) parcelas de R$ 2.073,00. Segundo o autor, o termo previa cláusula resolutiva expressa na qual determinava que na eventualidade de inadimplemento ante o atraso de 02 (duas) parcelas, o comprador perderia todo seu direito sobre os bens que lhe foram repassados. No decurso do cumprimento da obrigação assumida, o comprador, ora Requerente, atrasou mais de 02 (duas) parcelas, cumprindo, espontaneamente a devolução dos bens relacionados anteriormente. No entanto, mesmo diante da devolução dos bens e em inobservância a obrigação convencionada, o Requerente, nos autos do Processo nº 0801090-84.2020.8.18.0049, em curso junto a Vara Única desta Comarca, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do Requerido. Contestação (ID 14669208). Autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na espécie dos autos, cabe a parte autora, ora executado do processo 0801090-84.2020.8.18.0049, afastar a exigibilidade do título, trazer prova suficiente a demonstrar qualquer ilicitude ou outra razão que levasse ao acolhimento da pretensão posta na inicial. E sua prova, em tal sentido, há de ser robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que deve prevalecer é a presunção legal da legitimidade do título. Contudo, assim não fez. O título acostado se afigura verossímil e gera convencimento acerca de sua veracidade. Com efeito, o réu, ora exequente do processo 0801090-84.2020.8.18.0049, acostou aos autos contrato de confissão e parcelamento de dívida firmado entre as partes, estando presentes, assim, os pressupostos de validade da execução, como preconiza o art. 783 e 784, III do Código de Processo Civil, pois é possível aferir a certeza, liquidez e exigibilidade do débito constante no contrato. Ao contrário do que sustenta o autor na presente demanda, não vislumbro a efetividade da cláusula resolutiva, haja vista que o autor não juntou documentação suficiente que comprovasse essa condição. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. É importante salientar que é necessário trazer à baila um lastro probatório mínimo que não deve estar limitado apenas as narrativas. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, determino o prosseguimento da execução do processo 0801090-84.2020.8.18.0049. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente procedimento com as cautelas de estilo e praxe. P.R.I. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso