Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA ALCANTARA DA SILVA
INTERESSADO: MARIA DAS MERCEDES SOUSA DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS CARVALHO DA CRUZ, MARLISE DA SILVA SOARES
REU: FRANCISCO OLIVEIRA DE ANDRADE, ESPOLIO DE ADALBERTO ALEXANDRINO CORREIA LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801319-84.2018.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL movida por ANTONIA FRANCISCA ALCANTARA DE SOUSA em face do ESPOLIO DE ADALBERTO ALEXANDRINO CORREIA LIMA, e, ainda, contra FRANCISCO OLIVEIRA DE ANDRADE. A parte autora afirmou que possui imóvel nominado Santa Maria sito numa área de terra de 4.00HA (QUATRO HECTARES), desmembrado de uma área maior da gleba geral de Pedras Negras – Data Abelheiras do município de Sigefredo Pacheco, estando registrado às fls. 178 do Livro de Registro geral nº 2 –B, sob nº 359, desde 2005. Defendeu que o imóvel faz parte do ESPÓLIO DE ADALBERTO ALEXANDRINO CORREIA LIMA, o qual vendeu em cartório para FRANCISCO OLIVEIRA ANDRADE e que nele fixou sua moradia e de sua família, bem como tornado a terra produtiva. Relatou que no ano de 2010 a fim de regularizar a situação do imóvel negociou com o filho do proprietário Adalberto Cícero Correia Lima, a aquisição do imóvel, ficando o referido acordo de vontades registrado em documento de Declaração de Compra e Venda de Imóvel. Ponderou que ao tentar registrar verificou que a venda da Gleba Geral para Francisco Oliveira de Andrade. Informou que, ao procurar este último, o qual se prontificou e concordou através de documento não oficial a transferir o imóvel para requerente. Diante desses fatos, reivindica a propriedade do bem em questão, em razão da prescrição aquisitiva. Confrontantes foram citadas via mandado judicial, conforme certidões dos oficiais de justiça em ID’s nº 18197810, nº 18988396 e nº 20778526. Devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça em ID nº 50394892, o ESPOLIO DE ADALBERTO ALEXANDRINO CORREIA LIMA, representado por Francimeire Chaves Correia Lima, não apresentou manifestação. Edital de Id. nº 21721990. Citado, o requerido FRANCISCO OLIVEIRA DE ANDRADE, não apresentou contestação, Id. nº 35142792. O Estado do Piauí manifestou desinteresse, Id. nº 8404831. A União também manifestou desinteresse, Id. nº 47815098. Por fim, o Município, intimado, não apresentou manifestação. É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Assim, suficientemente instruídos os autos, passo a análise do mérito. Do contexto extrai-se que usucapião consiste em modo originário de aquisição da propriedade pela posse continua durante o lapso de tempo preconizado em lei, com os requisitos estabelecidos também na norma objetiva. É, em apertada síntese, a aquisição do domínio pela posse prolongada. Nesse diapasão extrai-se que a prova da posse em ação de usucapião versará sobre a relação de fato do autor com a coisa e pelo prazo legalmente previsto para cada espécie de usucapião. No caso em análise, a parte autora alegou usucapião especial rural, com fundamento no art. 191, da CF/88 e art. 1.239 CC e 941 e ss do CPC. Contudo, entendo que a causa de pedir está calcada no usucapião extraordinário, tanto que na inicial a parte autora alega ter a posse sobre o imóvel desde 2005, totalizando um prazo de, aproximadamente de 20 anos e sem oposição. Dito isso, tem-se que para a usucapião invocada (extraordinária) basta a posse prolongada, sem resistência ou oposição do proprietário ou possuidor e houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. O objeto desta demanda é uma desmembrado de uma área maior da gleba geral de Pedras Negras – Data Abelheiras do município de Sigefredo Pacheco, estando registrado às fls. 178 do Livro de Registro geral nº 2 –B, sob nº 359, do Cartório Extrajudicial, cuja posse a autora defendeu exercer por mais de 19 anos, sem oposição e com “animus domini, de forma pacifica e ininterrupta (Situação Cartográfica, Id. nº 11344665): Embora seja inegável que a parte autora está na posse do bem em litígio, mostrou-se necessário investigar se esta era exercida na forma qualificada (com animus dominis), ou se esta deu na forma precária. No curso do processo, após a citação dos requeridos, não foi constatado qualquer ato contrário à posse da requerente, pelo que se pode caracterizá-la como mansa e pacífica. Ainda a esse respeito, manifestaram-se nos autos as Fazendas Municipal e Estadual e a União, que não ofereceram resistência à pretensão deduzida na exordial quanto à declaração de aquisição do domínio. Anote-se que tanto os confrontantes quanto aqueles em cujo nome está registrado o imóvel usucapiendo, não apresentaram nenhuma resistência efetiva ao pedido do requerente. Não há, pois, dúvida de que o imóvel está na posse dos autores de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 19 anos, pelo que de rigor a procedência do pedido. Com efeito, as provas demonstram os requisitos exigidos pela lei, haja vista não se ter verificado qualquer ato contrário à posse da parte requerente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião formulado por ANTONIA FRANCISCA ALCANTARA DE SOUSA, e o faço para o fim de declarar o domínio da requerente sobre área de terra de 4.00HA (QUATRO HECTARES), desmembrado de uma área maior da gleba geral de Pedras Negras – Data Abelheiras do município de Sigefredo Pacheco, estando registrado às fls. 178 do Livro de Registro geral nº 2 –B, sob nº 359, o que fundamento no art. 1.238 do Código Civil e, afinal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar verba honorária, pois não houve contraditório. Esta sentença servirá de título para registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo a parte interessada, para essa finalidade, providenciar sua impressão junto ao PJE e instruí-la com cópia das seguintes peças destes autos (i) Petição inicial (com qualificação completa das partes); (ii) Planta do imóvel; (iii) Memorial descritivo; iv) Certidão do trânsito em julgado; vi) Possíveis outros documentos que o registrador poderá entender pertinentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para efetivação do julgado, observando que a parte autora goza de Justiça Gratuita. P.I. CAMPO MAIOR-PI, 9 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior