Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
RECORRIDO: MARLUCE SOUSA DA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800390-54.2019.8.18.0046 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23291321) interposto nos autos do Processo 0800390-54.2019.8.18.0046 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 21801576) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO A 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por professora municipal, pleiteando o pagamento de um terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias, conforme disposto na Lei Municipal nº 588/2017, que regula o regime de férias do magistério público. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do adicional de férias com base no período de 45 dias e nos valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a validade do pleito da autora ao adicional de férias sobre 45 dias, conforme legislação municipal, e (ii) a alegação do Município acerca da falta de comprovação pela autora dos requisitos para o deferimento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado nos autos que a autora é professora municipal, e que sua remuneração inclui adicional de férias calculado sobre apenas 30 dias, quando a legislação municipal garante o período de 45 dias. 4. A Lei Municipal nº 588/2017 estabelece o direito dos professores a 45 dias de férias anuais com adicional de um terço, e a Constituição Federal não restringe esse direito a um período específico de dias (art. 7º, XVII), devendo-se observar a norma municipal. 5. A jurisprudência confirma o direito de servidores municipais à integralidade do adicional de férias sobre o período de gozo previsto em legislação local, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença que assegura o pagamento do adicional de férias sobre os 45 dias de férias anuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 373, II. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 85, §3º, 355, I, do CPC, e dissidio jurisprudencial. Intimada, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões (id 23440222). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 355, I, do CPC, afirmando que o julgamento antecipado da lide acarretou o cerceamento de defesa. Contudo, tal alegação não foi tratada no acórdão guerreado, nem mesmo levantada pela parte em sede de Embargo de Declaração, caracterizando ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF, por analogia. O Recorrente alega ainda violação ao art. 85, §3º, do CPC, e art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pois o acórdão majorou a condenação do ente público no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, entretanto, a demanda além de não ser complexa, tem valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Mais uma vez, a alegação da parte não foi objeto de analise da decisão recorrida, incidindo a Súm. 282, do STF. Quanto a alegação de divergência jurisprudencial não merece prosperar o apelo, uma vez que o recorrente não cumpriu os requisitos legais de sua suscitação, não tendo sido apontado de que modo se deu a divergência. Nesse contexto, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, assim como o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que não se verifica na espécie.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí