Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DANILO DE MORAIS LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0828782-08.2022.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22692427), interposto nos autos do Processo 0828782-08.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 18020995, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. I.
Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0828782-08.2022.8.18.0140, que o Candidato/Autor, propôs visando que seja declarado a parte autora APTA ou NULO o Exame de Aptidão Física aplicado, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais”. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “2.1. DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL – DA EFETIVA INAPTIDÃO DO DEMANDANTE – DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA; 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO”. IV. O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a reforma da sentença recorrida, apenas para consignar que os autores que alcançaram 2.200 metros no teste de corrida, ficaram automaticamente aptos, sem a necessidade de repetir o teste, sendo assegurado o direito de prosseguir nas demais fases do concurso até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fase do certame”. V. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. VI. Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica. VII. Registre-se que não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato e sua nova realização. VIII. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. IX. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”. X. Recursos conhecidos para negar provimento ao apelo do autor e dar provimento ao apelo dos réus. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, VI e 926, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 24585637). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, o Recorrente aduz violação ao art. 926, do CPC, sob o argumento de que o Egrégio Tribunal, em demandas idênticas, já proferiu decisões distintas da adotada nos presentes autos, violando a obrigatoriedade de uniformização jurisprudencial e de manutenção da estabilidade das decisões judiciais. Noutro ponto, o Recorrente alega de violação ao art. 489, § 1º, VI do CPC, sob o argumento de que o Egrégio Tribunal não se manifestou sobre precedente idêntico do mesmo tribunal, sem apresentar qualquer fundamentação que justificasse a distinção entre os casos. Contudo, a indicação das supostas violações aos arts. 489, § 1º, VI e 926, do CPC, ocorrem sem expor objetivamente os motivos da sua insurgência, na medida em que se limita a indicar de modo genérico tais dispositivos e alegações, sem sequer apresentar os julgados que sustentam estar destoantes, impede a compreensão da controvérsia, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal. É orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie, atrai a incidência analógica da Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí