Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por idosa beneficiária do INSS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CART CRED ANUID 4740004”, determinando o cancelamento da cobrança e a restituição em dobro dos valores, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação regular do serviço que deu origem aos descontos, descumprindo o ônus que lhe foi imposto em razão da inversão da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A ausência de contratação válida, aliada à realização de descontos em benefício previdenciário, caracteriza conduta ilícita suficiente para presumir o abalo moral, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPI, configurando dano moral in re ipsa. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí em casos análogos. A majoração dos honorários advocatícios não é cabível, pois o provimento do recurso impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida pela instituição financeira, configura dano moral presumido. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo admitido o valor de R$ 5.000,00 em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023, 2ª Câm. Especializada Cível. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022, 3ª Câm. Especializada Cível. STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800183-41.2022.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos do Processo nº 0800183-41.2022.8.18.0049, em que figura como apelado BANCO BRADESCO S.A. Na origem, a autora, idosa e beneficiária do INSS, alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CART CRED ANUID 4740004” no valor de R$ 17,89, pugnando pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. Foi determinada a inversão do ônus da prova; o banco não apresentou documentação hábil a comprovar contratação regular. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para: (a) determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica indicada; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com correção e juros de 1% ao mês; e, por outro lado, julgou improcedente o pedido de danos morais. Condenou ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignada, a autora interpõe apelação sustentando a necessidade de condenação em danos morais, propondo o montante de R$ 5.000,00, bem como requer a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20%, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Requer, ainda, a manutenção do benefício da justiça gratuita deferido no PJe e o regular processamento do recurso. Em suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença, sustentando, entre outros pontos, a regularidade da contratação do cartão, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de majoração dos honorários, destacando os critérios do art. 85, §2º, CPC já observados na origem Seguindo a orientação do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (Processo SEI nº 21.0.000043084-3), deixa-se de determinar o envio dos autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recursos interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância determinou o cancelamento dos descontos sob a rubrica indicada; condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com correção e juros de 1% ao mês; e, por outro lado, julgou improcedente o pedido de danos morais. Condenou ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Ademais, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto. Em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Fazendo jus a apelante, portanto, a indenização por danos morais, que se requer. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para condenar o banco apelado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Mantenho os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o provimento afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. Teresina, 15/09/2025