Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILDEMAR KLEIN, KR AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0808126-06.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de ação anulatória ajuizada por KR AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em face do ESTADO DO PIAUI, ambos sumariamente qualificados, cuja competência veio declinada da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina. Neste juízo, a gratuidade da justiça foi indeferida, decisão mantida em julgamento de Agravo de Instrumento. O valor da causa foi corrigido e à autora foi deferido o parcelamento das custas em 6 (seis) prestações. Diante da renúncia do advogado substabelecido sem reservas de poderes, a autora e seu representante foram pessoalmente intimados, não sendo localizados no endereço para constituir novo patrono. Vieram os autos conclusos. Fundamentação É o caso de chamar o feito à ordem para sua extinção, diante da existência de causa inserta no artigo 354, do CPC. O vício de representação é sanável e, quando constatado, o juízo concederá prazo para a regularização da representação, sendo extinto o processo se descumprida a determinação, conforme artigo 76, §1º, inciso I, CPC. Na situação dos autos, verificada a irregularidade na representação processual, após a renúncia do único patrono com poderes nos autos para representar a autora, determinou-se a sua intimação para regularização da representação (id. 53292041). Acontece que expedidas as cartas, tanto da pessoa jurídica quanto de seu representante legal, não se deu a localização de quaisquer delas, estando a daquela com motivo de devolução por não existir o número do endereço fornecido e a desta com motivo de mudança. Sendo assim, uma vez que cabe à interessada fornecer ao juízo endereço regular e atualizá-lo, em caso de alteração, não procedendo dessa forma, será considerada válida a intimação direcionada ao endereço que constar nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Portanto, é evidente que a autora foi validamente intimada para constituir novo procurador, já que encaminhada a carta ao endereço constante nos autos, mas não o fez, razão pela qual é legítima a extinção da ação. Destaco que a irregularidade da ação obstou a intimação para o recolhimento das custas inicias, razão pela qual a extinção não se pode fundamentar sobre aquilo que a parte não foi intimada. Está evidenciado, portanto, a ausência de pressupostos de constituição do processo, configurando caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo
Ante o exposto, com o fundamento no art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Considerando que a autora deu causa a extinção e que houve resistência à pretenção, condeno-a em honorários sucumbenciais, que fizo em 10% do valor atualizado da causa, que foi corrigido em id. 46607582. Condeno-a, também, em custas de lei. Nesse ponto, ressalto que a extinção da ação não se deu por ausência de recolhimento das custas, mas sim por ausência de pressupostos necessários, tornando legal a condenação da parte no ônus da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. AVELINO LOPES-PI, 18 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes