Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA
REU: V.E.DOS SANTOS DANTAS COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOSLTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809416-12.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de Ação Monitória proposta por X Trade Importadora e Comércio LTDA em face de V. E. dos Santos Dantas Comércio e Representação de Móveis e Eletrodomésticos LTDA, ambos qualificados. Alega a requerente, em síntese, que é credora da quantia de R$ 3.868,18 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), referente à duplicata de número 81163-03. Relata que a demandada não realizou o pagamento das prestações pactuadas. Juntou ao pedido documentos. Pagas as custas, este juízo deferiu o pedido monitório e determinou a expedição de mandado de pagamento (Decisão - ID 55766785). A parte ré foi citada, mas não contestou o feito (Id. 59639181– certidão). A autora se manifestou no Id. 63861292, requerendo a decretação de revelia e o julgamento antecipado do feito. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (artigo 355, I e II, do CPC). Por fim, sabendo que a Ação Monitória pressupõe a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC), e por entender que o presente processo encontra-se apto para julgamento, passo, imediatamente, a julgar o meritum causae. No presente caso, verifica-se que, embora regularmente citada, a requerida não contestou o feito. Assim, decorrendo o prazo de pagamento ou de apresentação de embargos sem que tenha se manifestado, conforme se observa na certidão de ID 59639181. Por tal razão, decreto-lhe a revelia, merecendo esta sofrer os efeitos descritos no art. 344 do CPC. Verificada a revelia na Ação Monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” No mesmo sentido, os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Embargos monitórios opostos intempestivamente. Revelia decretada. Inicial adequadamente instruída com as notas fiscais e comprovantes de recebimento. 2. Sentença de procedência que não merece reforma. 3. Ausente o pagamento ou o oferecimento tempestivo de embargos, converte-se o título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do CPC. 4. Juros de mora incidentes desde a data do vencimento da dívida (art. 397, CC). DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02476303620188190001, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) Analisando os documentos juntados com a exordial, não se vislumbram quaisquer fatos extintivos ou modificativos da parte autora, sendo plenamente válida a documentação constante entre os IDs 53593952 (duplicata) até o Id. 53593953 (nota fiscal original), razão pela qual a presente ação merece ser julgada totalmente procedente, convertendo-se o mandado de pagamento inicial em mandado executivo. Isto posto, julgo procedente a presente ação monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial deferido no ID 55766785, no valor de R$ 3.868,18 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma. Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o §2º do art. 85 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Considerando-se que a ré é revel, seu prazo fluirá da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC). Diligências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2024. Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina