Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JOSE FERNANDES DE LIMA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800761-18.2020.8.18.0067 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22480239) interposto nos autos do Processo n° 0800761-18.2020.8.18.0067, com fulcro no art. 105, III, “a” e "c" da CF, contra o acórdão de id. 17271242, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL – ART. 27 DO CDC – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECISÃO NULA – CAUSA MADURA – INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Aplica-se a chamada teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 4º, do CPC, quando o processo já se encontrava pronto para julgamento de mérito, no próprio juízo singular, mercê, sobretudo, de também ali se ter efetivado a necessária instrução processual. 4. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 5. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 7. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 8. Sentença reformada.". Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42 do CDC, e aponta dissídios jurisprudenciais. Intimada, id. 22884307, a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente alega que inexiste má-fé a ensejar a repetição em dobro, prevista no art. 42, do CDC, argumentando divergência jurisprudencial. A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.”, o que justifica a restituição em dobro. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí