Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MAX EMILIANO GONCALVES FREITAS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0001747-64.2016.8.18.0028 Origem:
EMBARGANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
EMBARGANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: MAX EMILIANO GONCALVES FREITAS Advogado do(a)
EMBARGADO: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MAX EMILIANO GONCALVES FREITAS, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a ausência de ônus sucumbenciais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão embargada. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores Julgadores, conforme relatado, tratam os autos de apelação interposta contra sentença que julgou extinta ação monitória, reconhecendo, para tanto, a ocorrência de prescrição intercorrente. Analisando os autos, contudo, tem-se que não merece reforma o julgado, salvo melhor juízo, tendo a sentença dado o melhor desfecho ao caso. Os pontos de inconformismo do apelante foram devidamente apreciados, inclusive, no julgamento de embargos aclaratórios, julgados improcedentes pelo douto magistrado de primeiro grau. De início, convém destacar o trecho da sentença que coteja a questão aqui rediscutida, em sede de recurso. Veja-se, verbis: " o simples ajuizamento de ação dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. In casu, não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 487, II, do CPC." A certidão de id. 17712947, página 145, atesta o insucesso em citar o apelado, em maio de 2018, tendo o mesmo ocorrido com nova tentativa, cuja certidão de id. 17713118, de setembro de 2022, dá conta de igual desfecho. Assim, ao contrário do que alega o apelante, a prescrição restou devidamente configurada.Assim não fosse, não se veriam julgados como este, dentre vários outros que poderiam igualmente vir à colação, verbis: (...) EX POSITIS e sendo o necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se inalterado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o decisum hostilizado. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que os honorários advocatícios são devidos em 10% (dez por cento) pelo princípio da causalidade, considerando que o art. 701, §1º afirma que o réu apenas será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 23/05/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001747-64.2016.8.18.0028