Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: LUDMAR FRANCO DE SA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801078-42.2020.8.18.0026 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 22869577) interposto nos autos n° 0801078-42.2020.8.18.0026 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id17700635), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ. 2. Pelo colacionado aos autos, o apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na sua conta, sem a sua anuência, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado por meio de saque realizado por ela, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações. 3. Resta evidente que os valores disponibilizados na conta do cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo. 4. Os cálculos apresentados pelo apelante encontram-se devidamente fundamentados, contando com a demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada, atento ainda à conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 373, I, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id 23994867), requerendo o não conhecimento do recurso. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O Recorrente alegou violação ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que não lhe compete o ônus de provar que as alegações formuladas pela parte Recorrida não ocorreram, uma vez que, conforme o referido dispositivo legal, incumbe ao autor comprovar a veracidade de suas afirmações. Todavia, o acórdão recorrido esclarece que seria mais razoável exigir da instituição financeira a demonstração de que não houve os supostos desfalques, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova, nos seguintes termos, in verbis: Em análise literal ao art. 373 do CPC, que trata do ônus probatório, assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Consequentemente, pelo que foi colacionado aos autos, entende-se que o recorrente se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado ao recorrente por meio de saque realizado por ele, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações. Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Por óbvio, bem menos dificultoso que a instituição bancária apresentasse comprovante de saque correto realizado pelo demandante, contudo, não se incumbiu de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão do apelante. Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, litteris: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí