Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA Nome: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA Endereço: LOCALIDADE PAU D´ARCO 0, SEM NUMERO, ZONA RURAL, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar Torre A, 8, andar,, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO-MANDADO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800856-15.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS ajuizada por MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A, todos já qualificados processualmente. Conforme Acórdão proferido (Id 70858147), foi dado provimento ao recurso, determinando-se a reforma da sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento do feito. Considerando que nos autos já constam Contestação (Id 20873815) e que a parte autora, em que pese tenha sido intimada via sistema Id 21543091, não se manifestou em réplica, prossigo com a marcha processual, visando a conclusão da fase instrutória.
Cuida-se de ação de natureza consumerista, proposta por parte que figura na condição de consumidora em face de fornecedor de produtos/serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Dessa forma, presentes os pressupostos legais, e com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova, a ser suportado pela parte ré, que detém melhores condições técnicas de demonstrar a regularidade de sua conduta. Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias além dos documentos apresentados neste processo, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão, ao qual DAREI O FEITO POR SANEADO, devendo ser julgado antecipadamente a lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, inclusive a constitucionalidade dos direitos alegados. FICAM ADVERTIDOS QUE OS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS NA EXORDIAL E/OU CONTESTAÇÃO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO, PORQUANTO GENÉRICOS E SEM FAZER REFERÊNCIA ESPECÍFICA À NECESSIDADE DA DEMANDA, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas. EM CASO DE PERÍCIA, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º, do CPC. Publica-se, Registra-se, Intima-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20091518222003500000011282500 PETIÇÃ~1 Petição 20091518222012000000011282506 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA Procuração 20091518222027700000011282510 Decisão Decisão 20100622253651400000011642280 Certidão Certidão 20100718364627700000011728306 Despacho Despacho 20121521595399900000013043199 Intimação Intimação 20100622253651400000011642280 Citação Citação 21020515450626400000013751605 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21020908585787500000013803766 Certidão Certidão 21042215590575100000015294158 Petição Petição 21090203444320600000018597406 Peticao08008561520208180078 Petição 21090203444338700000018597407 SubsRochaMarinho PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21090203444371600000018597408 Certidão Certidão 21090910535948800000018770344 Citação Citação 21090910535948800000018770344 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21101117114338600000019677945 CONTESTAÇÃO MARIA FRANCISCA Petição 21101117114354000000019677947 CONTRATO 11019003254277 Documentos 21101117114396000000019677948 CONTRATO 11019004694057 Documentos 21101117114432500000019677949 CONTRATO 11019005160350 Documentos 21101117114486300000019677950 Certidão Certidão 21110212314254900000020306879 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110212320996200000020306880 Intimação Intimação 21110212320996200000020306880 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21111009382802500000020541796 Sentença Sentença 23011912422014800000033811340 Sentença Sentença 23011912422014800000033811340 Intimação Intimação 23011915022759800000033849428 Sistema Sistema 23011915023688600000033849429 Diligência Diligência 23012310462074500000033920912 MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO Diligência 23012310462663400000033922008 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23012412525963400000033985263 Certidão Certidão 23012510024279300000034018989 Declaração. Maria Francisca de Araujo Silva Informação 23012510024532100000034018998 Despacho Despacho 23012709504579600000034049641 Intimação Intimação 23012709504579600000034049641 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23020910201725100000034619472 DECLARAÇÃO ASSINADA Manifestação 23020910201739000000034619474 Certidão Certidão 23042900462159800000037797791 Sistema Sistema 23042900463595300000037797792 Despacho Despacho 23082122414154300000042647336 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090416563664700000043311525 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23092511255232600000044170249 Sistema Sistema 23112223360520800000046682976 Sentença Sentença 24012922521717400000048849858 Petição Petição 24022608141114000000050109136 APELAÇAO MARIA FRANCISCA DA SILVA 0800856-15.2020.8.18.0078 SUMULA 18 PRESCRIÇÃO Petição 24022608141117100000050109137 Certidão Certidão 24030413322754700000050504775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030413324414500000050504780 Intimação Intimação 24030413324414500000050504780 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24032620244892500000051641128 CONTRARRAZOES A APELAÇÃO - MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA Contrarrazões da Apelação 24032620244897200000051641130 Banco e outros - Subs DIDIER 2024 02 08 Procuração 24032620244903800000051641131 EMPRESAS - Proc adj et extra DJUR 2024 01 30 -1 Procuração 24032620244906700000051641132 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052009171623700000054078705 Sistema Sistema 24052009180221700000054078719 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24060605271900000000066222293 Sistema Sistema 24061216185200000000066222294 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24111111521400000000066222295 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24111208234800000000066222296 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111208234800000000066222297 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24112916540100000000066222298 Ementa Ementa 24121910403500000000066222299 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24121910403500000000066222300 Relatório Relatório 24121910403500000000066222301 Voto do Magistrado Voto 24121910403500000000066222302 Ementa Ementa 24121910403500000000066222303 Sistema Sistema 24121913202700000000066222304 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021410082600000000066222305 Sistema Sistema 25040812494364900000068899621 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 1 de agosto de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí