Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR OLIVEIRA DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005103-61.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Valdir Oliveira da Silva em face do Estado do Piauí. A parte autora requereu, no id. 75448388, a homologação da desistência da ação. A parte ré, por sua vez, manifestou a concordância no id. 76207933. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A desistência do prosseguimento da ação configura ato processual unilateral da parte autora, podendo ser manifestada até a prolação da sentença. Todavia, uma vez apresentada a contestação, sua homologação fica condicionada à anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, VIII, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso em análise, embora já em curso a tramitação do feito, a parte autora protocolizou pedido de desistência da ação. Considerando que a relação processual já se encontrava formada, a parte ré foi intimada a se manifestar quanto ao referido pleito, tendo apresentado concordância, conforme se verifica no id. 76207933. Assim, o pedido de desistência foi regularmente formulado pela parte autora, com ciência e anuência da parte contrária, impondo-se, portanto, a homologação. 2. DISPOSITIVO Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da presente ação, julgando-a extinta sem resolução de mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme redação do art. 90/CPC, todavia, suspensa sua exigibilidade, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se imediatamente o feito. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina