Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou demanda de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal parcial referente às parcelas descontadas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrida em 29/03/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial quinquenal sobre parcelas descontadas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação; (ii) verificar se subsiste omissão quanto à forma de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não servindo para rediscutir matéria já decidida, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Em demandas que visam à devolução de valores em contratos de trato sucessivo, a prescrição é parcelada, limitando a repetição das parcelas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o art. 27 do CDC e jurisprudência do STJ (Súmula 568/STJ e AgInt no AREsp 2008501/MS). 5. O termo inicial do prazo prescricional para repetição de indébito e indenização por danos morais em empréstimos consignados conta-se a partir do último desconto indevido, renovando-se mês a mês, alcançando apenas parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento. 6. Não há omissão quanto à forma de incidência de juros moratórios e correção monetária, que devem seguir a Súmula 43/STJ para correção monetária a partir do prejuízo e Súmula 54/STJ para juros a partir do evento danoso em indenizações por danos materiais, enquanto a indenização por danos morais possui correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros a partir do evento danoso. 7. O prequestionamento fica suprido pelo art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando a controvérsia foi adequadamente analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos em parte. Tese de julgamento: A prescrição em contratos de trato sucessivo é parcelada, limitando a repetição das parcelas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e às vincendas, conforme o art. 27 do CDC. Juros de mora e correção monetária devem incidir, respectivamente, a partir do evento danoso e do prejuízo efetivo quanto aos danos materiais, e, em danos morais, os juros fluem do evento danoso e a correção monetária incide desde o arbitramento. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 27; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 362 e 568; STJ, AgInt no AREsp 2008501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800732-05.2019.8.18.0066, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801234-19.2023.8.18.0028
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A., contra acórdão proferido pelo Juízo da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MARIA JOSÉ BATISTA DA SILVA, ora embargada. O magistrado julgou procedente a ação, declarando a inexistência do contrato bancário por ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado por pessoa analfabeta, determinando a restituição simples dos valores descontados, com compensação do valor comprovadamente transferido pelo banco, e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando a alegação de prescrição e mantendo a responsabilidade da instituição financeira de forma objetiva. No acórdão de id. 21776513, a sentença foi parcialmente mantida, apenas para aumentar o valor do dano moral e determinar a repetição do indébito de forma simples. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a prescrição parcial quinquenal quanto às parcelas descontadas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; omissão quanto à forma de correção monetária nos valores a serem compensados, conforme o art. 884 do CC; e omissão ao aplicar juros moratórios segundo a Súmula 54 do STJ (evento danoso) em caso de responsabilidade contratual, defendendo a incidência dos juros apenas a partir da citação (art. 405 do CC). Requer, assim, o saneamento das omissões, com o reconhecimento da prescrição parcial, a fixação de critérios claros de compensação dos valores depositados ao autor, e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. Nas contrarrazões, a parte embargada alega, em síntese, que não há omissões no acórdão impugnado, sendo indevido o manejo dos embargos de declaração para rediscussão de matéria já decidida, tratando-se de tentativa protelatória pelo embargante, sem apontamento de omissão, contradição ou obscuridade real. Defende que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, pleiteando a manutenção integral do acórdão, com a rejeição dos embargos e a confirmação do decidido. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Os vícios devem ser inerentes ao próprio julgado, não podendo os aclaratórios ser utilizados para a mera rediscussão de matéria já apreciada. No presente caso, o embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão ao não reconhecer a prescrição parcial quinquenal quanto às parcelas descontadas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às pretensões cumuladas de repetição de indébito e indenização por danos morais, estas sujeitam-se à prescrição quinquenal, conforme dispõe o artigo 27 do CDC, cujo termo inicial se dá com o último desconto indevido (Súmula 568/STJ). Em se tratando de contrato de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, a prescrição se renova a cada parcela, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do TJPI e do STJ, limitando-se a repetição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e às vincendas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃODECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazoprescricionalrenova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. III- Com isso, em homenagem ao princípio daactionata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022. Assim, nas demandas que visam à devolução de valores descontados de forma contínua e sucessiva, a exemplo de contratos de empréstimo consignado em que se alega nulidade, a prescrição se configura de forma parcelada, alcançando apenas as parcelas exigidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente demanda somente em 29/03/2023, conforme se depreende da petição inicial. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial, afastando o direito de repetição dos valores descontados nos 05 anos anteriores à propositura da demanda. Por sua vez, não subsiste a alegada omissão quanto à forma de correção monetária nos valores a serem compensados e ao aplicar juros moratórios, vez que o acórdão assim destacou: Por fim, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Assim, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI). Dessa forma, quanto aos juros e correção monetária, a controvérsia foi adequadamente analisada, à luz do direito aplicável e da jurisprudência dominante, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Destaco que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco para manifestar inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal parcial, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, declarando ser devida a repetição do indébito apenas das parcelas descontadas indevidamente nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator