Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI e outros
RECORRIDO: TATIANA MARTINS GALVAO BENICIO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801561-47.2023.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23323661) interposto nos autos do Processo 0801561-47.2023.8.18.0065 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o Acórdão de id. 21705623, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal, assim ementado, in litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI. OBSERVÂNCIA À LEI MUNICIPAL Nº 759/1997. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por TATIANA MARTINS GALVÃO BENÍCIO, ora apelada, que foi julgada procedente condenando o ente público a promover a progressão na carreira da parte autora para o enquadramento funcional no Nível III, bem como a efetuar o pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal conforme pedido inicial. II - Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de violação do princípio da dialeticidade recursal arguida pela apelada; (ii) direito da servidora municipal de Pedro II-PI à progressão funcional quanto ao requisito temporal para ascensão funcional; (iii) a ausência de avaliação de desempenho por omissão do município impede ou não o direito subjetivo da servidora à ascensão na carreira. III- Razões de decidir 3. Malgrado os judiciosos fundamentos apresentados pelo douto Procurador Judicial da parte recorrida, tenho que no caso em apreço as razões da apelação possuem argumentação condizente com o pedido de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em contrarrazões. 4. Conforme a Lei Municipal nº 759/1997, que criou o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II, depreende-se que as progressões funcionais dos servidores municipais de Pedro II, na modalidade de progressão horizontal, obedecem a dois critérios: requisito objetivo referente ao tempo de serviço no cargo até alcançar o limite temporal para o nível seguinte, considerando o tempo mínimo de 3 anos em cada nível; e o requisito subjetivo relativo à apreciação do conceito da atividade do servidor mediante avaliação de desempenho. 5. Por oportuno, a interpretação correta dos dispositivos legais levam à conclusão no sentido de que o servidor, ao completar 3 anos de efetivo exercício no cargo, permanece no nível II da sua carreira até completar 15 anos de efetivo exercício no cargo, alcançando o critério temporal para mudança ao nível III, não merecendo prosperar a tese do município de que a progressão ao mencionado nível só seria devida quando completasse 24 anos de serviço público. 6. Ao analisar os autos, percebe-se que a apelada cumpriu o requisito objetivo relativo ao tempo de serviço, quanto à progressão para o nível III, a partir de 16/05/2022, quando completou 15 anos no cargo desde a sua entrada no serviço público municipal. 7. Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo, constata-se a ausência de avaliação de desempenho pelo município, sem impugnação pelo município acerca do tema. 8. Portanto, a omissão na realização da avaliação não pode prejudicar o direito da servidora à progressão funcional, sendo dever da Administração Pública concretizar o critério normativo para a mudança de nível do servidor público. Precedentes do STJ. IV- Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 206, §3º, IV do CC. Intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões (ID nº 24368848). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sustentando que a ação ordinária foi ajuizada em março de 2017, data em que já se configurava, desde então, a prescrição da pretensão do Recorrido, circunstância esta que não foi devidamente analisada pelo Acórdão. Essa omissão representa flagrante contrariedade à legislação federal aplicável, que dispõe claramente sobre os prazos prescricionais para a propositura das demandas, comprometendo a correta aplicação do direito e a segurança jurídica. O Acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, que entendeu pela inaplicabilidade da prescrição ao caso em questão, conforme se observa a seguir: Ademais, considerando as regras de prescrição aplicáveis ao caso, resta prescrito em 5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação movida em face da fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, a servidora faz jus ao recebimento das diferenças salariais referentes à implementação do vencimento do Nível II da carreira a partir de 28/03/2018 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação) até 16/05/2022 (15 anos de efetivo exercício no cargo), quando resta enquadrada no nível III da carreira com os acréscimos devidos, sendo mencionado pela parte autora o corte temporal levando em consideração o ano de 2018 (ID n. 18645578, p. 9). Dessa forma, tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais para alcançar a progressão vindicada pela parte recorrida, deve ser mantido o comando judicial de primeiro grau, em especial, quando o município recorrente não traz qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, encargo probatório que lhe é imposto na forma do artigo 373, II, do CPC/2015. À vista dos argumentos expendidos e em conformidade com a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença guerreada. No entanto, da análise minuciosa do acórdão objurgado, constata-se que a prescrição aplicada decorreu exclusivamente do Decreto nº 20.910/32, não tendo sido considerada, discutida ou sequer mencionada a prescrição prevista no art. 206 do Código Civil. Dessa forma, o argumento apresentado no recurso não foi efetivamente enfrentado, o que implica o não atendimento à exigência constitucional do prequestionamento, sujeitando-se, por analogia, ao óbice da Súmula 282 do STF. Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí