Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALEXANDRA BRITO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA Advogado(s) do reclamado: SAMARA MARTINS MARQUES VERAS, ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO, MARCELO BRAZ RIBEIRO, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RAYEL GOMES LOPES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Cajueiro da Praia, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidora efetiva municipal ao recebimento de gratificação do PMAQ-AB, referente ao período de agosto a novembro de 2016. A parte embargante sustentou a existência de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, argumentando que deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao tratar da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% e se caberia a modificação da decisão por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não se constatou erro material, tampouco qualquer outro vício elencado no dispositivo legal, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao manter a sentença que fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. O embargante, na verdade, pretende rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800728-23.2018.8.18.0059
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alexandra Brito de Oliveira em face do acórdão de ID 21707701, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Cajueiro da Praia, mantendo integralmente a sentença proferida em 1º grau, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência. No acórdão recorrido, entendeu-se que a servidora autora comprovou seu vínculo efetivo com a Secretaria Municipal de Saúde, enquadrando-se no art. 3º da Lei Municipal nº 314/2015, e que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da gratificação relativa ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, referente ao período de agosto a novembro de 2016. Ainda, afastou-se a tese de incompetência da Justiça Comum e não se conheceu de matéria inovadora acerca de descontos previdenciários e fiscais, por configurar inovação recursal. (voto da relatora em ID. 20759002) Irresignada, a embargante (ID. 22443838) alega erro material no acórdão embargado, sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados sobre o valor da causa (R$ 4.000,00), quando, na verdade, deveriam incidir sobre o valor da condenação, por se tratar de verba de natureza alimentar. Defende que, conforme jurisprudência do STJ, os honorários devem recair sobre o valor do proveito econômico obtido, e não sobre o valor atribuído à causa. A embargante requer, com atribuição de efeitos infringentes, que seja corrigido o erro material, para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da condenação efetiva e não no valor da causa (ID n. 22443838). Intimado, o Município de Cajueiro da Praia apresentou contrarrazões (ID n. 24778670), sustentando que não há qualquer omissão, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado, o qual, segundo alega, apenas manteve a sentença de 1º grau (ID 49216131), que fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Aduz ainda que os embargos têm nítido caráter de rediscussão da matéria, não se enquadrando nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual requer seu desprovimento. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço do recurso. II - MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. In casu, como já relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorreu em erro material, sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados sobre o valor da causa (R$ 4.000,00), quando, na verdade, deveriam incidir sobre o valor da condenação, por se tratar de verba de natureza alimentar. Pois bem. Após detida análise dos autos, o que se observa é que o acórdão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pelo ente público. Nesse ponto, oportuno ressaltar que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão decide de forma clara e integral a controvérsia, adotando fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. Na espécie, pela simples leitura abaixo transcrita do julgamento dos primeiros embargos, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB). MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA/PI. LEI MUNICIPAL Nº 314 DE 2015. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA – PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Alexandra Brito de Oliveira, que reconheceu inequívoco o direito ao recebimento da gratificação pleiteada, vez que restou comprovada a situação da servidora como enfermeira efetiva e lotada na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, Programa Saúde da Família, enquadrando-se no previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 314/2015. Sendo assim, julgou procedentes os pedidos formulados e condenou o Município de Cajueiro da Praia ao pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, referente ao período de agosto a novembro de 2016. II- Questão em discussão: Foi levantada a preliminar de incompetência da justiça comum e a prejudicial de mérito de ausência de provas. No mérito, de forma subsidiária e inédita, se argumentou ainda que sendo mantida a sentença, que sejam determinados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis III- Razões de decidir: 1. Existindo vínculo jurídico de natureza administrativa, o que é o caso da servidora como enfermeira efetiva e lotada na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, Programa Saúde da Família, enquadrando-se no previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 314/2015, a Justiça Estadual é competente para julgar os feitos desta natureza. Portanto, rejeitada preliminar de incompetência. 2. A enfermeira comprovou sua qualidade de servidora efetiva municipal e lotada na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, Programa Saúde da Família. Ocorre que, o Município não se desincumbiu de demonstrar a quitação da gratificação pleiteada, limitando-se em suas razões a argumentar que a servidora não faz jus, uma vez que não consta a realização de avaliação de desempenho para fins do pagamento pretendido. Arguiu ainda que não cabe inversão do ônus da prova, pois não se trata de matéria regida pela lei consumerista. 3. Ocorre que, a municipalidade se descuidou do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II do art. 373 do CPC/2015. Rejeitada portanto a prejudicial de mérito de ausência de provas. 4. No mérito, o Município requereu que sejam realizados os descontos previdenciários e fiscais, aportando-se ao art. 46 da Lei n° 8.541/92 e ao art. 43 da Lei n° 8.212/91. No entanto, se trata de inovação recursal, vez que a matéria em questão não foi aventada na instância de origem, e, por conseguinte, não foi abordada na sentença ora impugnada, não podendo ser portanto conhecida por esta Corte. Segundo inteligência do artigo 1.014, CPC, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, de modo que os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. IV- Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. V- Tese do julgamento: Não tendo sido apresentada ao juízo de origem, impossível conhecer, as matérias de mérito do apelo, pois caracterizaria inovação recursal, acarretando inevitável supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Jurisprudência relevante citada: STJ: gRg no CC 139.456/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015; TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público; TJ-RS - Recurso Cível: 71010257756 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 25/02/2022, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/03/2022; e, TJPI | Apelação Cível Nº 0802333-66.2021.8.18.0069 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024. Ademais, no acórdão da Apelação Cível, há expressa manifestação sobre a manutenção da sentença exarada em primeiro grau: “Diante do exposto, não conheço do pedido recursal sobre os descontos previdenciários e fiscais, e, sendo assim, mantenho a sentença vergastada na sua integralidade.” (ID. 20759002 voto da relatora) Nessa senda, o que se verifica, em verdade, é um equívoco argumentativo por parte da embargante. Tem-se que a mesma, nos pedidos da peça exordial, no tópico VI requer expressamente a condenação em 20% sobre o valor total pleiteado (ID. 18203993), em consequência, o juízo primevo ao proferir sentença (ID. 18204015) decidiu: “Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.". O acórdão embargado ao debruçar-se sobre o mérito, entendeu que deveria ser mantida a sentença por todos os seus termos, ou seja, condenando o ente público ao pagamento do importe de 10% sobre o valor da condenação. Inexiste, desta feita, qualquer erro material arguido, não merecendo acolhimento os presentes aclaratórios. Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017. Forte nestas razões, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto recorrido. Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o embargante, a teor do art.1.025 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE