Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
RECORRIDO: ALCIONETE ARAUJO VIANA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800131-59.2019.8.18.0046 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23260679) interposto nos autos do Processo 0800131-59.2019.8.18.0046 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 18119831) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE COCAL. LEI N. 281/1993. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COCAL. VÁLIDA. PRECEDENTES DO TJPI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DE SUMARÍSSIMO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. SEM PREJUÍZOS PARA AS PARTES. POSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Esta Corte já possui entendimento consolidado acerca da validade da Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal. 2. À época da publicação da referida lei, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes. 3. A percepção do referido adicional depende apenas de o servidor completar o período de cinco anos de serviço (quinquênio), conforme art. 56 da Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993, portanto, a parte Apelada deve ter seu direito reconhecido. 4. Conforme afirmado em sentença e constatado nos autos, verifica-se que, desde o ínicio, o feito não tramitou pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito ordinário. A adoção do rito ordinário em nada prejudicou o ora recorrente, pelo contrário, com maior amplitude, permite a mais ampla defesa. 5. Admite-se a adoção de rito com mais ampla cognição, salvo se comprovado prejuízo às partes. Precedentes do STJ. 6. Assim, tendo a parte desfrutado da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele. 7. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal. 8. Apelação conhecida e não provida. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 2º, §4º, da Lei 12.153/09, art. 85 do Código de Processo Civil, ao art. 37, da Constituição Federal. Intimada (id 24053124), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 2º, §4º, da Lei 12.153/09, o qual estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar causas cíveis de interesse dos Estados até o valor de sessenta salários-mínimos. No caso dos autos não foi adotado o rito previsto na referida lei, sendo a sentença nula, pois a competência atribuída aos juizados especiais é absoluta. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao art. 2º da Lei nº 12.153/2009, verifica-se que não informa, com exatidão, de que modo o acórdão teria vulnerado o dispositivo legal mencionado ou negado a sua vigência, caracterizando, assim, deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF (Vide STJ - AgInt no AREsp: 1988182 RJ 2021/0302284-3). Vejamos o que aponta o recurso: A decisão recorrida afastou a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública sob a justificativa de que a Comarca de Cocal/PI não possui juizado instalado. Contudo, a interpretação conferida pelo Tribunal de origem viola o disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09, que estabelece a competência absoluta desses juizados para processar e julgar causas envolvendo a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que, ainda que o juizado não esteja instalado, deve-se observar a competência absoluta prevista na legislação, vedando a tramitação pelo rito ordinário. O artigo mencionado, por seu turno, informa: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. É importante destacar que rito não se confunde com competência. O artigo indicado trata da competência, que, por se tratar de Vara Única, permanece fixada na Comarca de Cocal-PI, observando, portanto, o preceito contido na legislação mencionada. O eventual descumprimento do rito processual, seja ele ordinário ou sumaríssimo, constitui questão distinta, alheia ao conteúdo do referido artigo. Verifica-se, assim, a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar de que forma o acórdão teria violado o dispositivo legal apontado, uma vez que a controvérsia apreciada no acórdão refere-se ao rito adotado no processo, e não à competência jurisdicional. Considerando que o artigo mencionado disciplina a competência, evidencia-se a deficiência da fundamentação apresentada. Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12%, percentual que reputa excessivo diante da simplicidade da demanda. Entretanto, observa-se que o acórdão recorrido, em seu dispositivo, limitou-se a reconhecer a possibilidade de majoração dos honorários em sede recursal, fixando-os em 12% sobre o valor da causa, sem, contudo, enfrentar a questão relativa à simplicidade da demanda, nem mesmo quando instado em sede de embargos de declaração. Caracterizando, assim, a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. Noutro ponto, o Recorrente aduz violação ao art. 37, da Constituição Federal, contudo, não é cabível recurso especial frente a suposta violação à Constituição Federal, aplicando-se a Súm. 284, do STF. O Recorrente aduz ainda que houve violação à Lei Municipal 281/93, pois o acórdão determinou o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço a partir de 2013, contudo a lei municipal entrou em vigor em 10/01/2013. In casu, cumpre ressaltar que segundo o art. 105, da CF, recurso especial é recurso cabível frente a suposta violação à legislação federal, não podendo ser aplicado quando a afronta for a legislação municipal, conforme Súm. 280, do STF. Quanto a alegação de divergência jurisprudencial não merece prosperar o apelo, uma vez que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de sua suscitação, não tendo sido apontado de que modo se deu a divergência. Nesse contexto, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, assim como o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que não se verifica na espécie.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí