Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALVACIR CORDEIRO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801689-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO ALVACIR CORDEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A, ambos suficientemente qualificados nos autos do processo em testilha. A parte autora apresentou manifestação requerendo a desistência da ação com a consequente extinção do feito, Id.63674638. Eis o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que é desnecessária a manifestação da parte requerida quanto ao pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 3, CPC, eis que não houve angularização processual mediante a determinação de citação da requerida. O pleito de desistência é distinto da renúncia ao direito material perseguido, restringindo-se o primeiro somente ao processo em que ocorre, permitindo que o autor volte a buscar guarida jurisdicional com idêntica demanda. A renúncia, por sua vez, obsta que o autor retorne ao Poder Judiciário com a demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia. Acerca do tema, é válido transcrever o ensinamento do Professor Fredie Didier Jr. apud José Rogério Cruz Tucci: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda. A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda. III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. À secretaria para certificar acerca da existência de custas complementares. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual. Que seja recolhido qualquer eventual mandado que tenha sido expedido por este juízo. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina