Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823398-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFA SOUZA em face de BANCO BRADESCO SA. Alegou o autor na inicial que sofreu descontos em seu benefício em decorrência de uma tarifa bancária, que descontava mensalmente valores sob a rubrica “MORA CRED”, estes sem sua ciência, e sem previsão contratual específica. Citado, o réu apresentou contestação ID 67759363. Suscitou preliminares. No mérito, alegou que “MORA CRED” decorre de empréstimos pessoais, cujos pagamentos se dão por meio de débito em conta. Ocorre que, caso não haja saldo em conta, na data em que é debitado o empréstimo, a parcela é acrescida de juros de mora, não se tratando de novos contratos ou de contratos de empréstimos, mas de cobranças de juros em decorrência de inadimplemento. Houve réplica à contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, é incontroverso nos autos que a instituição financeira lançou na conta corrente do consumidor a cobrança de valores sob a rubrica “MORA CRED”. A controvérsia cinge-se em verificar se houve abuso do banco em cobrar tais valores do benefício disponibilizados ao cliente. Não obstante as alegações da autora, diante da inversão do ônus probatório, cumpriria ao Banco produzir prova contrária ao alegado na inicial. Caberia ao réu comprovar suas alegações de que a cobrança estaria autorizada de forma expressa, constituindo assim, exercício regular de direito. Ora, em sua peça de defesa o réu o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, “Contrato de CRÉDITO PESSOAL” cadastrado sob o nº 438237220 e nº 445688168 (contratos nos Ids. nº 67759378 e 67759365), via desconto em conta corrente. No presente caso, ficou evidenciado que, quando o saldo disponível na conta do autor não é suficiente para o pagamento da parcela devida, configurando o inadimplemento, a cobrança subsequente é realizada por meio do débito registrado como “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”). No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora e regularização dos descontos efetuados a título de mora de serviços bancários. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação. Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente autorizado por contrato válido e assinado. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina