Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FELIPE DE TARSO FONSECA FARIAS, LUIS RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS, FRANCINETE PESSOA DE ABREU SOARES, LEANDERSON FARIAS DOS SANTOS, ABDIAS FRANCISCO DOS SANTOS NETO
APELADO: EVALDO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO SAMUEL NUNES SATURNINO, DANILO DAMASIO DA CUNHA RAULINO, MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA, EDILBERTO DOS SANTOS BEZERRA Despacho
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800940-27.2022.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Ausência de Prévio Requerimento Administrativo]
Cuida-se de apelação cível interposta EVALDO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS, irresignado com a sentença exarada pelo juízo da Comarca de Barro Duro -PI, que julgou procedente o pleito autoral, confirmando a decisão liminar suspensiva(ID 17197347), no sentido de anular a sessão legislativa realizada no dia 07.08.2022, anulando, por via de consequência, a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí-PI para o biênio 2023/2024 realizada na sessão legislativa do dia 07.08.2022. Irresignados, interpuseram recurso de apelação alegando em síntese: o indeferimento da inicial ante o não atendimento da determinação judicial de emenda a inicial; ausência de prejuízo no procedimento adotado; a incidência de mero erro de digitação no edital de convocação devidamente corrigido; requisitos de publicidade cumpridos via whatsApp, conforme art. 51, II, do Regimento Interno; Legalidade da eleição da mesa diretora, visto que a antecipação do pleito eleitoral interno foi realizada após a aprovação da Resolução Legislativa nº 01/2022, pelo plenário da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí – PI; que a nulidade da sessão legislativa gera gravíssima lesão à ordem pública, tendo em vista que ocasiona o atraso das pautas, desorganizando o calendário legislativo, em evidente prejuízo ao interesse público. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento da apelação, diante de preliminares como a ausência de fundamentação (violação ao princípio da dialeticidade), e, no mérito, reiteram os argumentos já expendidos na inicial, defendendo que: a eleição violou diretamente o regimento interno e a Lei Orgânica Municipal; houve exclusão indevida de vereadores titulares, o que comprometeu a legitimidade do processo eleitoral legislativo; e que a sessão foi conduzida de forma arbitrária, com o objetivo de manutenção indevida do poder por parte do então presidente da Câmara.
Diante do exposto, nos termos do art. 10 do CPC, e para observância do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as seguintes questões suscitadas nas contrarrazões e no parecer ministerial: Preliminar de não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (art. 1.010, II, CPC); Regularidade do preparo recursal, com comprovação intempestiva do recolhimento da guia de custas, conforme apontado no parecer do Ministério Público, que indica possível deserção do recurso (art. 1.007 do CPC); Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator