Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801939-56.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo (id 56111855), celebrado nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas, conforme art. 90, §3º do CPC. 4. Aguarde-se o cumprimento da obrigação de pagar. 5. Tendo em vista que o acordo envolveu outros processos, determino que a comprovação do cumprimento do acordo seja feita na presente demanda, devendo os outros processos serem arquivados. 6. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. ELESBÃO VELOSO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801939-56.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo (id 56111855), celebrado nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas, conforme art. 90, §3º do CPC. 4. Aguarde-se o cumprimento da obrigação de pagar. 5. Tendo em vista que o acordo envolveu outros processos, determino que a comprovação do cumprimento do acordo seja feita na presente demanda, devendo os outros processos serem arquivados. 6. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. ELESBÃO VELOSO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso