Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOISES JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800723-31.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Moisés José da Silva, em face de Banco Bradesco S.A, objetivando, em síntese, a procedência da ação. Decisão (ID 52678519), determinando a intimação do advogado da parte autora para, manifestar acerca do interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Devidamente intimada, a autora requereu prazo suplementar para apresentar o solicitado (ID 52678519). É o relato. Decido. A análise meritória da presente demanda esbarra na falta de pressuposto processual de validade e eficácia, em vista da parte requerente não ter procedido com a habilitação dos herdeiros da autora, ora falecida, conforme determinado na decisão (ID 52678519). É importante destacar que o(a) advogado(a) foi intimado(a) em 28 de fevereiro de 2024, acerca da determinação contida na decisão (ID 52678519), para fins de juntada dos documentos ora solicitados, tendo esta apenas se manifestado no último dia do prazo (15.03.2024), ou seja após 13 dias da intimação, requerendo a prorrogação de prazo. Cabe ressaltar ainda que após o pedido de prorrogação, já decorreram mais de 07 (sete) meses, razão pela qual entende este juízo que falta razoabilidade ao pedido de prorrogação de prazo, tendo em vista que já decorreu prazo mais que suficiente para fins de cumprimento das diligências requeridas. Com efeito, compulsando os autos, tendo em vista que o município onde reside o autor(a) não possui grande extensão territorial, verifico que restou demonstrada a inércia por parte do(a) advogado(a), em diligenciar com vistas a juntar os documentos necessários, não se podendo admitir o prolongamento indefinido da demanda, como opção da parte, até porque existem as Metas 01 e 02 do CNJ, que precisam ser cumpridas, e dependem da tramitação regular dos feitos. Neste sentido, a jurisprudência, conforme ementas a seguir transcritas: “EXTINÇÃO DO PROCESSO. Obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da inicial não atendida. Indeferimento da petição inicial. Hipótese de extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c.c. 485, inciso I, ambos do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1000736-71.2021.8.26.0646; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022). “Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação, para juntar extratos bancários a fim de comprovar os descontos em benefício previdenciário, não cumprida. Extinção sem resolução de mérito. Inépcia da petição inicial. Insurgência do autor. Documento imprescindível à propositura da demanda e de fácil obtenção pelo autor. Petição inicial inapta. Sentença mantida. apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1000815-50.2021.8.26.0646; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2022; Data de Registro: 24/04/2022). “EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação proposta ao fundamento de realização de descontos indevidos de valores em benefício previdenciário da autora, que negou a contratação do mútuo - Indeferimento da petição inicial Admissibilidade Autora não cumpriu anterior determinação judicial para emenda da petição inicial e nem dela recorreu- Também não cumpriu o que lhe fora determinado: exibição de extratos de sua conta corrente Determinação de emenda ficou preclusa - Inércia da autora configura a hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Extinção do processo mantida Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1000745-33.2021.8.26.0646; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Na mesma direção, não diverge o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, constatado que o requerente não logrou êxito ao regularizar sua situação processual, de modo a viabilizar o andamento da presente ação, mostra-se correta a extinção, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, prorrogar o prazo para juntar um simples documento, como requerido pelo(a) advogado(a), atrasando a tramitação do processos por longo tempo, numa demanda predatória, enseja não apenas o descumprimento das Metas 01 e 02 do Conselho Nacional do Justiça, conforme já ressaltado, como também expõe negativamente nosso TJPI, perante o CNJ, pois indicadores como "taxa de congestionamento" e "índice de atendimento à demanda", seriam afetados seriamente, no momento que a Justiça Piauiense tem conquistado posição de destaque no cenário nacional, por conta da maior celeridade nos julgamentos.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art.485, inciso IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, motivo pelo qual suspendo as custas processuais. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, não interposto recurso, arquivem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso