Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido relacionado a contrato de empréstimo consignado supostamente não autorizado (contrato nº 337742118-9) e aplicou à parte autora multa por litigância de má-fé. O recurso busca, especificamente, a exclusão da penalidade imposta sob o fundamento de inexistência de conduta dolosa por parte da apelante, que teria agido no exercício regular do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prestação defeituosa do serviço bancário referente ao contrato de empréstimo consignado firmado em nome da parte autora; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa, bastando a existência do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com eventual dano. 4.Consta do extrato do INSS juntado aos autos a informação de que o contrato em discussão (nº 337742118-9) foi excluído, com data final de desconto anterior à data de início, o que afasta a ocorrência de desconto efetivo em benefício do banco apelado. 5.Ausente nos autos comprovação de prejuízo concreto à parte autora, o que inviabiliza eventual condenação à reparação por danos. 6.A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida. O mero exercício do direito de ação, sem elementos que demonstrem intenção maliciosa, não caracteriza má-fé processual. 7.O Superior Tribunal de Justiça entende de forma pacífica que a imposição da penalidade por litigância de má-fé exige demonstração cabal da intenção de alterar a verdade dos fatos ou de provocar incidente infundado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801250-75.2021.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801250-75.2021.8.18.0049), ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na sentença (ID. 24227947), o d. Juízo a quo, considerando a ausência de descontos no benefício da autora, julgou improcedente a demanda. Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé Nas razões recursais (ID. 24227949), o apelante alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou instrumento contratual válido, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Pugna pela existência de danos morais e materiais. Sustenta, ainda, a inexistência de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso com a procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 24227952), o banco apelado sustenta que houve apenas uma proposta de empréstimo cancelada, não havendo assim nenhum desconto. Pugna pela inexistência de danos morais ou materiais. Afirma se tratar de litigância de má-fé. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o apelo é tempestivo e foi interposto forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame dos contratos de empréstimo consignado (contrato nº 337742118-9) supostamente firmado pelas integrantes da lide. Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (ID. 24227917; Fl.04), consta a informação que já foi excluído, data do início dos descontos (08/2020) e data do fim dos descontos (07/2020), isto é, antes dos descontos efetivamente ocorrerem. Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco. Todavia, não há, nos autos, nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de gerar prejuízo ao recorrente. Em igual sentido, a jurisprudência assevera: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO ANTES DO DESCONTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor busca, no presente recurso, a modificação da sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de piso. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorre cerceamento de defesa quanto a parte expressamente requer o julgamento antecipado da lide. Adota o reclamante, portanto, comportamento contraditório expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e que viola a boa-fé processual. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE CONEXÃO. Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. Sustenta o apelado que o presente processo possui litispendência com o de nº 0020981-28.2017.8.06.0029. Analisando a inicial por meio do sistema SAJ verifico que o processo mencionado trata sobre o contrato nº 868661721000000001 incluído no benefício previdenciário do autor no dia 21/05/2016. Por sua vez, nos presentes autos, o demandante discute com o ente financeiro o contrato de nº 868661721000000006 que foi incluído no benefício do demandante em 07/08/2016. Portanto, as ações possuem pedidos diversos, não existindo litispendência no presente caso. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. O autor sustenta que, após notar significativa diminuição nos seus proventos, tomou conhecimento de uma série de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Defende que não contratou o empréstimo consignado questionado nos autos. 4. Contudo, compulsando o conjunto probatório constante nos autos, verifico que não existe ilícito a ser imputado ao banco réu. Consoante bem observado pelo Juízo a quo, o histórico de consignações do suplicante apresentando junto com a inicial o contrato objurgado foi incluído em 07/08/2016 e excluído em 08/08/2016, ou seja, no dia posterior a sua inclusão. Assim, resta claro que o autor não sofreu descontos em seu aposento decorrentes do instrumento. 5. No presente caso, em que pese a existência da inscrição do contrato ora questionado no histórico de consignações do INSS do autor, o instrumento foi prontamente cancelado um dia após a sua inclusão. Não é possível vislumbrar nenhum dano material ou moral advindo da contratação. Não há dano material diante da inexistência de descontos na aposentadoria do reclamante. 6. Por seu turno, a indenização por dano moral deve ser reservada apenas para situações em que tenha ocorrido efetivo sofrimento, humilhação ou vexame, o que não pode se depreender dos fatos narrados nos presentes autos. 7. Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, uma vez que o autor não sofreu nenhum desconto decorrente do empréstimo objurgado em seu benefício previdenciário. 8. Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 9. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00210020420178060029 CE 0021002-04.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) Já no tocante à multa aplicada, destaca-se que a configuração da litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cita-se precedente dessa colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível) No caso em apreço, não se verifica qualquer conduta que evidencie má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, conforme se depreende dos autos, esta atuou no exercício regular do direito de ação. Dessa forma, revela-se incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé na presente hipótese. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Mantenho incólumes os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários advocatícios, conforme Tese 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator