Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA OZENIR DA CRUZ DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ausência de interesse processual. preliminar rejeitada. prescrição parcelar. já reconhecida pelo juízo a quo. comprovante de entrega de valores. inexistente. repetição do indébito. cabível. DANOS MORAIS. mantidos. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. CORRIGIDO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. incidência das súmulas n.º 18 e 26, desta corte de justiça. RECURSO CONHECIDO E monocraticamente não provido. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800509-35.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, movida por MARIA OZENIR DA CRUZ, que julgou, ipsis litteris: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional” (id n.º 24541818). Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) verifica-se que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte Autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo Banco Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide; ii) o caso atrai o instituto da prescrição trienal; iii) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a prescrição trienal, aborda-se a imperiosa necessidade do reconhecimento da prescrição quinquenal; iv) pugna pelo recebimento dos documentos anexos, os quais demonstram que a sentença merece ser reformada diante da legalidade da contratação; v) no contrato objeto desta ação, a parte Apelada fez constar a sua assinatura e tal ato foi devidamente acompanhado pelas respectivas assinaturas de duas testemunhas, bem como do comprovante de pagamento que atesta o envio do crédito à conta de titularidade da parte adversa; vi) mostra-se incabível os pleitos autorais, inclusive pelo fato de a parte Autora não ter comprovado qualquer abalo moral indenizável; vii) na eventualidade de entender pela condenação do Apelante, é mister que se observem os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório; viii) os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento do valor devido por danos morais; ix) a devolução do indébito deve ocorrer na forma simples, ante a inexistência de má-fé do Banco Réu; x) na remota hipótese de se manter a sentença, requer a compensação dos valores pagos à parte Autora, ora Apelante; xi) por fim, pugnou pelo provimento do recurso, reformando a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau. CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo, consoante se extrai de petição acostada em id n.º 24541830. É o relatório. Decido. II. CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. III. PRELIMINARMENTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ab initio, defende o Banco Réu, ora Apelante, pela ausência de interesse processual da parte Autora, pois, conforme sustenta, “não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide” (id n.º 24541824, p. 04). Entendo que, neste ponto, não lhe assiste razão. Adota-se, no sistema processual brasileiro, a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, inclusive o interesse processual, devem ser analisadas tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória. Nesse sentido, colaciona-se a doutrina de Fredie Didier Jr., para quem: A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a “legitimidade ad causam” ou o “interesse de agir”, por exemplo. (...) Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há “legitimidade ad causam” seria problema do mérito” (Curso de Direito Processual Civil – vol. I. Salvador: Juspodivm 2014, pp. 224-225). Somado ao exposto, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória (IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000), entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Nesta esteira, questões como se há reais vícios no contrato não integram a análise do interesse de agir, mas, sim, do mérito da demanda, que será solucionado a seguir. Isto posto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. IV. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Noutro giro, quanto à alegação de prescrição, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão fora paga em 07 de janeiro de 2019, o ajuizamento da ação poderia se dar até 07 de janeiro de 2024. In casu, a demanda fora proposta em 24 de março de 2021, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total. Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. Por tal razão, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 24 de março de 2016, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 24 de março de 2021. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador. Ressalte-se que, no caso em análise, deixo de acolher o pedido recursal formulado pelo Réu para modificar a sentença neste ponto, uma vez que o próprio Juízo a quo já reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, ao consignar expressamente que deverá ser observada a prescrição relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. À vista do exposto, passo à análise de mérito. V. MÉRITO V.1. DA VALIDADE DO CONTRATO Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, denota-se que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, pois, em sede de contestação, não acostou nenhum legítimo comprovante de valores. De mais a mais, pondero que, dentre os princípios basilares do processo, destaca-se o Princípio da Cooperação, enunciado pelo artigo 6º, do Código de Processo Civil, cujo teor institui dever imposto a todos os sujeitos do processo de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ora, o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes. Ressalto, ainda, que, documentos novos juntados, exclusivamente, em sede de Apelação, não podem ser considerados a efeito de influir no julgamento recursal, quando não houve fato novo em grau de recurso ou força maior impeditiva da exibição em momento oportuno. Isto posto, torna-se inadmissível a juntada de documento novo em sede recursal, salvo quando versar sobre as estritas situações previstas no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, porquanto possuía o Banco Réu acesso a todos os documentos colacionados somente em sede recursal, não obstante, quedou-se inerte para apresentá-los em momento oportuno, não podendo, assim, mitigar os efeitos da revelia no caso sub examine. À vista do exposto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor quando do julgamento da ação e inexistindo prova de repasse dos valores, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico. No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 18, deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA N.º 18, DO TJ-PI A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil. De mais a mais, a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, esclarece que, nas causas que envolvam contratos bancários, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor (sendo este o caso dos autos), conforme cito: SÚMULA N.º 26, DO TJ-PI Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). In casu, fora oportunizada à parte Apelante, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Inclusive, motivo pelo qual não merece prosperar o requerimento da Instituição Ré para que ocorra a compensação de valores. V.2. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Na espécie, a má-fé da Instituição Ré é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Frise-se, por oportuno, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica discutida no caso sub examine, considerando a inexistência da relação contratual pelo fato de o Banco Réu, ora Apelante, não ter acostado aos autos comprovante válido que ateste a entrega de valores em favor da parte Autora. Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine. No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à inexistência contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação. V.3. DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do Banco Réu é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da Instituição Financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor de seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926, do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, segundo interpretação à Súmula n.º 568, do STJ. Vejamos: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula n.º 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos, consoante arestos supramencionados. Contudo, como apenas o Banco Réu interpôs recurso, mantenho a condenação do Apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. V.4. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS Por fim, o Banco Reu pleiteou que “o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento”. Não obstante, a sentença de primeiro grau erroneamente entendeu que o termo inicial dos juros de mora seria da data da citação. Deve-se ressaltar que, in casu, aplica-se a Súmula n.º 54, do STJ, pois a retenção indevida de valores caracteriza responsabilidade extracontratual, justificando a incidência dos juros desde o evento danoso. Como o contrato nunca se aperfeiçoou – visto que não houve prova da entrega dos valores à parte Apelada –, não há que se falar em relação contratual válida. Dessa forma, os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram ato ilícito autônomo, caracterizando responsabilidade extracontratual. Permitir que os juros incidam apenas a partir da citação seria um incentivo ao enriquecimento ilícito da Instituição Ré, que reteve indevidamente valores da parte Apelada sem qualquer amparo contratual ou legal. À vista do exposto, afasto a alegação do Banco Réu e reformo a sentença de primeiro grau neste ponto, nos seguintes termos: Em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ. Em relação à condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. Frise-se que não há que se falar em reformatio in pejus, pois “a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus” (STJ – AgInt no REsp: 1742460 CE 2018/0121605-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020); (STJ – AgInt no REsp: 1649788 RJ 2017/0015693-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2020, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020). V.5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmulas n.º 18 e 26, deste Tribunal de Justiça, assim como da Súmula n.º 297, do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza ao relator a negar o recurso contrário à Súmula do próprio tribunal, como se lê: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso sub examine, sendo evidente oposição do presente recurso às Súmulas n.º 18 e 26, desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que ora se impõe. Ressalto, por fim, que a Súmula n.º 297, do STJ, determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e os danos morais são uma consequência lógica da realização de descontos indevidos nos proventos do consumidor.
Diante do exposto, nego provimento, in totum, ao recurso da Instituição Ré, ora Apelante. VI. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, julgo monocraticamente não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com fulcro nas Súmulas n.º 18 e 26, desta Corte de Justiça, bem como da Súmula n.º 297, do STJ. Não obstante, por ser matéria de ordem pública, logo, cognoscível de ofício, corrijo o termo inicial dos encargos, para que, em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ. E, na condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator