Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HELENA MARIA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA AFASTADA. CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DA INEXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO DEVEDOR DURANTE O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autora idosa, analfabeta e beneficiária da justiça gratuita, contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de instituição financeira. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, com base na documentação apresentada pelo banco, e condenou a autora por litigância de má-fé, além de impor o pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora agiu com dolo processual suficiente para justificar a condenação por litigância de má-fé; (ii) examinar a possibilidade de reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da gratuidade judiciária concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca da conduta dolosa da parte, consubstanciada em intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, obstruir o processo ou causar prejuízo à parte contrária, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A improcedência da ação, por si só, não autoriza a imposição da multa por litigância de má-fé, sobretudo quando a parte apenas exerce seu direito constitucional de acesso à Justiça para discutir, ainda que sem êxito, a validade de relação contratual bancária. 5. A parte beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento de custas e honorários em razão da sucumbência, mas sua exigibilidade fica suspensa por 5 anos ou até a demonstração de modificação na situação financeira que justificou o benefício, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a improcedência dos pedidos iniciais. O exercício do direito de ação, ainda que resulte em derrota judicial, não configura por si só conduta temerária ou desleal. A concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020; TJPI, ApCiv nº 0802244-66.2022.8.18.0050, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800931-44.2020.8.18.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENA MARIA DOS SANTOS FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou totalmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que os elementos dos autos evidenciam o conhecimento e a anuência da autora quanto à contratação do empréstimo consignado impugnado. Destacou-se que não houve impugnação oportuna aos débitos, indicando o aperfeiçoamento da relação contratual, e que não restou comprovada má-fé da instituição financeira. Assim, além de julgar improcedente a ação, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% do valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, tendo sido a exigibilidade destas duas últimas condenação suspensa. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que é pessoa idosa, analfabeta, aposentada rural e hipossuficiente, e que a condenação por litigância de má-fé carece de respaldo legal, por ausência do elemento subjetivo exigido pelo art. 80 do CPC. Pede, ao final, a reforma da sentença no que tange à condenação decorrente da litigância de má-fé, bem como aquela que impôs o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, o Banco apelado alega que comprovou nos autos a regularidade da contratação, com apresentação do contrato, demonstrativo da operação e comprovante de pagamento. Afirma que a autora não impugnou especificamente tais documentos, tampouco arguiu falsidade, limitando-se a réplica genérica. Sustenta ainda que houve inovação recursal, pois na apelação a parte autora passou a alegar vício de consentimento, o que não foi aventado na petição inicial. Defende que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação por má-fé, diante da alteração dos fundamentos ao longo do processo e da ausência de prova mínima por parte da autora. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O cerne da lide se consubstancia na análise, exclusivamente, da ocorrência, ou não, de litigância de má-fé praticada pela parte autora/apelante quando da propositura da ação originária, a justificar a imposição de multa processual, assim como da possibilidade, ou não, de manutenção da condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios. Como relatado, o r. Juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, eis que vislumbrou ser válida a relação jurídica contratual impugnada, pois a Instituição financeira comprovou a existência do contrato referente à operação financeira realizada, bem como o pagamento da quantia objeto de empréstimo bancário. O d. Magistrado singular condenou a parte autora em litigância de má-fé em razão da alegada alteração da verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, conforme fundamentado na sentença apelada. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante em obstruir o trâmite regular do processo ou causar prejuízo à parte contrária. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)” No mesmo sentido, cito precedente desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: “EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. Contrato de Empréstimo Bancário. Alegada Inexistência da Contratação. Multa por Litigância de Má-Fé. Parcial Provimento. I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Maria da Conceição contra a sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Santander S/A. O magistrado de origem reconheceu a validade do contrato bancário e a transferência do valor ajustado à conta da autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. A apelante sustenta que não realizou a contratação e que o contrato apresentado pelo banco é estranho à sua realidade fática. Requer a anulação do contrato e a exclusão da multa por litigância de má-fé. O apelado, Banco Santander, argumenta que o contrato é válido, devidamente assinado e que há comprovante de repasse do valor, requerendo a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há nulidade na contratação do empréstimo bancário questionado; (ii) a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. III. Razões de decidir 5. O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O contrato apresentado está devidamente assinado pela autora, com documentos pessoais e comprovante de repasse do valor contratado. Não há indícios de fraude ou vício de consentimento que justifiquem a nulidade do negócio jurídico. O simples fato de a apelante ser idosa não a torna incapaz para contratar. Além disso, não foi demonstrado analfabetismo ou outra condição que invalidasse a contratação. A existência do contrato e do repasse financeiro está comprovada. Alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta, pois a autora assinou documentos e não provou eventuais fraudes. Quanto à multa por litigância de má-fé, não se verifica dolo processual ou alteração intencional da verdade dos fatos. A simples contestação da validade do contrato não configura litigância de má-fé, razão pela qual a multa deve ser afastada. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo bancário, devidamente assinado e acompanhado de comprovante de repasse, é válido e eficaz." "2. A existência de vulnerabilidade do consumidor não implica em nulidade automática da contratação bancária." "3. A multa por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não bastando a mera impugnação da validade do contrato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 166, IV; CC, art. 595; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJPR - APL: 0002365-25.2017.8.16.0094, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2019. TJPI - Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 07.02.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802244-66.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)” Nesse sentido, em que pese os pedidos formulados na inicial tenham sido julgados improcedentes em razão da apresentação dos documentos na Contestação, capazes de demonstrar a lisura da contratação, tal fato, por si só, com o devido respeito ao entendimento do r. Juízo originário, não evidencia a alteração intencional da parte autora em modificar a verdade dos fatos, capaz de justifica a sua condenação em litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de postular em juízo, pautada na convicção da existência de uma pretensão legítima. Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé. Quanto ao pedido de reforma da sentença em relação à condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários, melhor sorte não possui a parte apelante. Conforme dispõe os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, a parte beneficiária da justiça gratuita, no caso a parte apelante, pode ser condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte vencedora, tudo em razão da sua sucumbência. Contudo, a exigibilidade de tais despesas deverão ficar suspensas nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, e somente poderão ser executadas pelo credor caso seja demonstrado que a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade em favor da parte autora deixou de existir, podendo, ultrapassado o referido prazo, ser extinta a obrigação. Portanto, não há que se falar em iminente prejuízo à parte autora beneficiária da justiça gratuita, caso a condenação no pagamento das custas processuais e honorários seja mantida. Neste ponto, não merece prosperar a pretensão recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando parcialmente a sentença recorrida, afastar-se a condenação da parte apelante no pagamento de multa processual, eis que não caracterizada a litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Teresina - PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator