Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCA FERREIRA LIMA DE ABREU
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801673-85.2020.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença no qual a parte demandada alega erro no cálculo e excesso de execução, sem, contudo, apresentar o valor que entende devido. Instada, a parte exequente manifestou-se requerendo a improcedência da impugnação e o bloqueio de valores em nome do executado. É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifico que o executado, ora impugnante, alega erro de cálculo em razão necessidade de modulação dos efeitos quanto a condenação na devolução de valores, aplicando a o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ. No entanto, verifico que a execução versa sobre condenação em restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados pelo executado, sendo apresentado o cálculo pela parte exequente neste sentido. Observo, ainda, que o cálculo abrange o período não prescrito, conforme declarado em sentença, pelo que resta comprovado que segue todos os parâmetros estabelecidos no julgado. Ademais, dispõe o artigo 525, parágrafos 4º e 5º do CPC, que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar, de plano, o valor considerado correto, bem como apresentar demonstrativo atualizado dos cálculos, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pelo demandado. Diante da ausência do pagamento voluntário pelo executado, no presente caso deve ser aplicada a norma prevista no §1º do art. 523, do CPC: "§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 46485052 no valor total de R$ 31.940,55. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, uma vez que a homologação se deu nos exatos termos dos cálculos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) - BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.207.996/0001-50 - até o valor indicado na execução, descontado o valor já depositado em juízo em ID nº 59583318 (R$ 2.363,97). Intime-se o Banco demandado para recolher as custas devidas, sob pena de inscrição da dívida ativa. Cumpra-se. Expedientes necessários. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO