Juntada de Petição de petição (outras)28/04/2026, 14:35
Expedição de Certidão.20/04/2026, 13:11
Conclusos para julgamento20/04/2026, 13:11
Juntada de Petição de petição (outras)11/03/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Em contestação, o Banco requerido alegou a licitude dos descontos, juntou cópia do contrato discutido no qual consta que o valor contratado deveria ser pago por meio de ordem de pagamento. Diante disto, determino que seja oficiado ao Banco Bradesco, Agência: 5811-4, desta cidade, para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se houve ordem de pagamento em benefício da parte autora MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: 650.088.983-53, na data do suposto pagamento (04/07/2022) e nos três meses anteriores e posteriores. SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805287-93.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Em contestação, o Banco requerido alegou a licitude dos descontos, juntou cópia do contrato discutido no qual consta que o valor contratado deveria ser pago por meio de ordem de pagamento. Diante disto, determino que seja oficiado ao Banco Bradesco, Agência: 5811-4, desta cidade, para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se houve ordem de pagamento em benefício da parte autora MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: 650.088.983-53, na data do suposto pagamento (04/07/2022) e nos três meses anteriores e posteriores. SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805287-93.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]14/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 11:03
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 11:03
Expedição de Certidão.13/10/2025, 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2025 23:59.02/07/2025, 07:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.02/07/2025, 07:28
Publicado Despacho em 05/06/2025.05/06/2025, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202505/06/2025, 06:03
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Em contestação, o Banco requerido alegou a licitude dos descontos, juntou cópia do contrato discutido no qual consta que o valor contratado deveria ser pago por meio de ordem de pagamento. Diante disto, determino que seja oficiado ao Banco Bradesco, Agência: 5811-4, desta cidade, para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se houve ordem de pagamento em benefício da parte autora MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: 650.088.983-53, na data do suposto pagamento (04/07/2022) e nos três meses anteriores e posteriores. SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805287-93.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]04/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Em contestação, o Banco requerido alegou a licitude dos descontos, juntou cópia do contrato discutido no qual consta que o valor contratado deveria ser pago por meio de ordem de pagamento. Diante disto, determino que seja oficiado ao Banco Bradesco, Agência: 5811-4, desta cidade, para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se houve ordem de pagamento em benefício da parte autora MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: 650.088.983-53, na data do suposto pagamento (04/07/2022) e nos três meses anteriores e posteriores. SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805287-93.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]04/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 23:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência03/06/2025, 23:36
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 23:36
Juntada de Petição de manifestação14/03/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Considerando as reiteradas decisões do Tribunal de Justiça acerca das determinações de conexão em casos como este e, visando a celeridade do processo, torno sem efeito a decisão retro para determinar que a Secretaria promova o levantamento da suspensão do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805287-93.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Defiro a gratuidade judiciária. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação. Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica. OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC. Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Considerando as reiteradas decisões do Tribunal de Justiça acerca das determinações de conexão em casos como este e, visando a celeridade do processo, torno sem efeito a decisão retro para determinar que a Secretaria promova o levantamento da suspensão do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805287-93.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Defiro a gratuidade judiciária. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação. Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica. OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC. Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular)
Expedição de Certidão.07/03/2025, 13:07
Conclusos para despacho07/03/2025, 13:07
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 13:06
Expedição de Certidão.07/03/2025, 13:06
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 13:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/11/2024 23:59.26/11/2024, 03:44
Juntada de Petição de petição16/11/2024, 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.16/11/2024, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Publicado Decisão em 14/11/2024.14/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Considerando as reiteradas decisões do Tribunal de Justiça acerca das determinações de conexão em casos como este e, visando a celeridade do processo, torno sem efeito a decisão retro para determinar que a Secretaria promova o levantamento da suspensão do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805287-93.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Defiro a gratuidade judiciária. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação. Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica. OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC. Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Considerando as reiteradas decisões do Tribunal de Justiça acerca das determinações de conexão em casos como este e, visando a celeridade do processo, torno sem efeito a decisão retro para determinar que a Secretaria promova o levantamento da suspensão do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805287-93.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Defiro a gratuidade judiciária. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação. Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica. OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC. Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular)
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 23:08
Juntada de Petição de manifestação11/11/2024, 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (REU).06/11/2024, 23:49
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 23:49
Expedição de Certidão.11/07/2024, 15:25
Conclusos para despacho11/07/2024, 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 03:39
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 11:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 03:46
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 07:19
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial20/03/2024, 16:54
Juntada de Petição de contestação15/03/2024, 08:11
Conclusos para despacho13/11/2023, 15:19
Expedição de Certidão.13/11/2023, 15:19
Expedição de Certidão.13/11/2023, 15:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior12/11/2023, 23:09
Distribuído por sorteio12/11/2023, 19:42