Expedição de Certidão.11/11/2025, 13:49
Conclusos para julgamento11/11/2025, 13:49
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 00:13
Juntada de Petição de manifestação21/10/2025, 18:25
Juntada de Petição de petição (outras)02/10/2025, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 00:04
Publicado Despacho em 30/09/2025.30/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRAREU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda tem provas a produzir, aproveitando a oportunidade para juntar extratos bancários, transferências e/ou contratos. UNIãO-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801151-53.2023.8.18.0076-ok CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]29/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/09/2025, 20:30
Proferido despacho de mero expediente27/09/2025, 20:30
Expedição de Certidão.12/06/2025, 13:44
Conclusos para despacho12/06/2025, 13:44
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 13:44
Expedição de Certidão.12/06/2025, 13:44
Juntada de Petição de petição09/03/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 11:00
Juntada de Petição de contestação03/12/2024, 11:55
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 03:43
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 03:23
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 08:52
Publicado Decisão em 18/11/2024.18/11/2024, 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.18/11/2024, 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.18/11/2024, 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.18/11/2024, 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.18/11/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801151-53.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] Defiro Gratuidade da Justiça em benefício da parte autora. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1o e ss, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição. Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Cite-se a seguradora via Correios. Por fim, ressalto que a audiência será realizada se as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual. Da inversão do ônus da prova Versa a questão acerca da existência e/ou validade do Contrato descrito na inicial, no qual a parte autora teria realizado junto à instituição financeira requerida. Alega a autora não ter realizado tal contrato de seguro, sendo indevidos os descontos realizados em seu beneficio previdenciário. Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, no que tange a realização do contrato realizado. Quanto à ocorrência de dano moral, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil. OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou seguro com o requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC. Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801151-53.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] Defiro Gratuidade da Justiça em benefício da parte autora. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1o e ss, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição. Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Cite-se a seguradora via Correios. Por fim, ressalto que a audiência será realizada se as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual. Da inversão do ônus da prova Versa a questão acerca da existência e/ou validade do Contrato descrito na inicial, no qual a parte autora teria realizado junto à instituição financeira requerida. Alega a autora não ter realizado tal contrato de seguro, sendo indevidos os descontos realizados em seu beneficio previdenciário. Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, no que tange a realização do contrato realizado. Quanto à ocorrência de dano moral, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil. OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou seguro com o requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC. Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular)
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801151-53.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] Defiro Gratuidade da Justiça em benefício da parte autora. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1o e ss, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição. Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Cite-se a seguradora via Correios. Por fim, ressalto que a audiência será realizada se as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual. Da inversão do ônus da prova Versa a questão acerca da existência e/ou validade do Contrato descrito na inicial, no qual a parte autora teria realizado junto à instituição financeira requerida. Alega a autora não ter realizado tal contrato de seguro, sendo indevidos os descontos realizados em seu beneficio previdenciário. Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, no que tange a realização do contrato realizado. Quanto à ocorrência de dano moral, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil. OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou seguro com o requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC. Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular)
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA - CPF: 935.501.203-97 (AUTOR).09/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/11/2024, 00:00
Expedição de Certidão.05/08/2024, 13:32
Conclusos para despacho05/08/2024, 13:32
Juntada de Petição de manifestação03/04/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 20:38
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 10:57
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 10:57
Determinada a emenda à inicial11/12/2023, 10:57
Conclusos para despacho10/07/2023, 11:05
Expedição de Certidão.10/07/2023, 11:05
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 21:47
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 16:20
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 16:20
Proferido despacho de mero expediente15/05/2023, 18:52
Conclusos para despacho28/03/2023, 11:23
Expedição de Certidão.28/03/2023, 11:19
Distribuído por sorteio27/03/2023, 18:27