Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, ERIVELTON MOURA
APELADO: ADEMIR DA COSTA LINO - ME RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DÉBITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. REVELIA DE EFEITOS RELATIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por CLAÚDIO LUSTOSA BUCAR contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de prova de pagamento do débito que ensejou a negativação do autor junto a cadastros restritivos. II. Questão em discussão 2. Examina-se se a inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes decorreu de cobrança indevida, configurando ato ilícito e ensejando indenização por dano moral e restituição de valores. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC. Entretanto, competia ao autor comprovar o adimplemento da obrigação (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu, pois não foi juntado comprovante hábil de pagamento do débito. 4. A revelia da ré não implica presunção absoluta, podendo ser afastada quando as alegações iniciais não encontram respaldo probatório. 5. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando lastreada em débito existente e não comprovadamente quitado, constitui exercício regular de direito, afastando a ilicitude e o dever de indenizar. 6. A teoria do “desvio produtivo do consumidor” não se aplica ao caso, diante da ausência de comprovação de tentativas administrativas concretas de resolução do conflito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 8. Tese: A inscrição em cadastro restritivo fundada em dívida existente e não comprovadamente adimplida configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude e o dever de indenizar. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821799-66.2017.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLÁUDIO LUSTOSA BUCAR contra sentença proferida pelo d. juízo da13ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida pelo apelante em desfavor de ADEMIR DA COSTA LINO – ME. Na sentença, o d. juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de ausência de prova de pagamento da dívida que ensejou a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Ao final, condenou o autor em custas, deixando de condenar em honorários advocatícios. Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs recurso de apelação, em que defendeu a falha na prestação de serviços da empresa, que gerou cobrança de dívida inexistente, afrontando o Código Civil (arts. 186 e 187) e o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º e 14). Arguiu que se trata de relação de consumo, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor. Aludiu a existência de dano moral indenizável, não apenas pelo constrangimento da inscrição indevida, mas também pelo desvio produtivo (perda de tempo útil) diante das tentativas frustradas de resolver administrativamente o problema. Argumentou pela necessidade de fixação de indenização que cumpra função compensatória e pedagógica, além da repetição dos valores cobrados indevidamente. Ao final, pugnou pela reforma da sentença com o reconhecimento da ilicitude da inscrição, exclusão do cadastro, indenização por dano moral e condenação do recorrido nas custas e sucumbência. Sem contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público. É relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 DO MÉRITO RECURSAL Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre assentar que a relação jurídica em exame deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade desenvolvida pelo apelante se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, configurando-se, portanto, típica relação de consumo. O recorrente sustenta que quitou integralmente o valor referente à aquisição da enfardadeira, razão pela qual reputa indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito promovida pela instituição ré. Entretanto, como bem consignado na sentença, inexiste nos autos prova inequívoca da quitação da dívida remanescente de R$ 2.500,00, vinculada ao contrato nº 16644902244. A mera alegação de pagamento, desacompanhada de comprovante hábil, não se mostra suficiente para elidir o registro de inadimplência, sobretudo porque o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Destarte, ainda que o requerido tenha sido revel, os efeitos da revelia possuem natureza relativa, podendo ser afastados quando as alegações iniciais não apresentarem verossimilhança ou colidirem com os elementos constantes dos autos. No caso, embora reconhecida a revelia da instituição ré, o juízo de origem corretamente ponderou que o autor reconheceu a existência do contrato, sem, contudo, comprovar a quitação do débito, circunstância que afasta a presunção de veracidade de suas alegações. De igual modo, não prospera a pretensão de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Isso porque, a inversão não é automática, cabendo ao magistrado verificar a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor. No presente caso, o apelante não se mostra hipossuficiente em relação à fornecedora, uma vez que o mesmo tem plenas condições de produzir prova documental do suposto adimplemento, restando, apenas, comprovar o pagamento do débito. Embora a responsabilidade do fornecedor seja, em regra, objetiva (art. 14 do CDC), a sua configuração exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica na hipótese. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando fundada em débito existente e não comprovadamente quitado, constitui exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta e, por consequência, o dever de indenizar. Nesse contexto, inexiste ato ilícito apto a caracterizar dano moral indenizável, uma vez que o dano moral decorrente da negativação somente se configura quando a inscrição é indevida, ou seja, fundada em débito inexistente ou quitado. No caso, ao contrário, a restrição creditícia decorreu de obrigação contratual válida e não comprovadamente adimplida. Quanto à tese de "desvio produtivo do consumidor", também não há como acolhê-la. Isso porque não restou demonstrada qualquer tentativa administrativa concreta e devidamente documentada de solução do conflito, tampouco comprovado o dispêndio extraordinário de tempo ou energia em decorrência da conduta da ré. A mera alegação de desgaste, desacompanhada de elementos fáticos robustos, não autoriza a aplicação da teoria. Por fim, não há indícios de má-fé ou abuso de direito por parte da empresa ré. A negativação resultou do exercício regular de prerrogativa decorrente de inadimplemento não afastado pela prova documental. Diante de tais fundamentos, mostra-se acertada a sentença de primeiro grau, que deve ser integralmente mantida. 4 DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator