Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RISA S/A
INTERESSADO: ALEXSANDER LOSS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800519-63.2019.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por RISA S/A (nova denominação GESS S/A) contra ALEXSANDER LOSS e JANETE CARVALHO DOS SANTOS, qualificados. Alega o exequente que os executados se comprometeram na obrigação de entregar 17.225 (dezessete mil duzentos e vinte e cinco) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos em grão a granel da safra 2017/2018 do tipo exportação, padrão ANEC 41, objeto da Cédula de Produto Rural de número 236/2017, emitida em 8 de novembro de 2017 e com vencimento em 30 de março de 2018. Afirma que o título de crédito em referência foi registrado perante o Cartório do 1° Ofício, Comarca de Uruçuí/PI, CPR Nº 236/2017, foi registrada sob o n° R-0030-001283, no Livro 2, Matrícula n° 001283, REGISTRO GERAL, nos termos do art. 132, II da Lei n.º 6.015/73, nos termos do artigo 12, da Lei 8.929/1994. Assevera que, para o cumprimento da obrigação de entrega assumida, foram instituídos em seu favor penhores agrícolas e hipoteca cedular. Assim, o título goza de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 15 da Lei n.º 8.929/94 e art. 784, II, do CPC. Subsidiariamente, na hipótese de restar infrutífera qualquer tentativa de busca ou de entrega da referida quantidade de soja em virtude de os executados haverem colhido ou vendido toda a produção das áreas, requereu a conversão da presente execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, no valor de R$ 269.118,80 (duzentos e sessenta e nove mil, cento e dezoito reais e oitenta centavos). Concedida a tutela antecipada em ID 5050938. Certidões negativa juntada em ID 5104603 e Declaração em ID 5292653. Em despacho de ID 6114926 foi determinada a citação dos executados para entregar 258.354,05 (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e cinquenta e quatro quilos vírgula cinco gramas) de soja a granel tipo exportação ou 4.305,90 (quatro mil, trezentas e cinco vírgulas noventa) sacas de soja a granel tipo exportação. Os cálculos foram atualizados em ID 61317757. Impugnação apresentada em ID 73391068 requerendo que seja deferido o efeito suspensivo e alegando excesso na execução afirmando que a obrigação não foi convertida, deixa de apresentar valores. Manifestação acerca da impugnação em ID 73609633. É, o relatório. DECIDO. Foi demonstrado ao longo do processo a impossibilidade da entrega da coisa, em virtude da colheita e posterior comercialização dos grãos sem a devida contraprestação. O pedido de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa é amparado pelo art. 809 do CPC. Vejamos: “Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.” Comprovada a frustração da entrega da coisa, impõe-se a conversão, conforme jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. Execução para entrega de coisa incerta convertida em execução de quantia certa. Embargos à execução. 2. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, pode o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, que não se confunde com a da execução, sendo servis à desconstituição do crédito exequendo, do título ou da relação processual, podendo, para isso, ser alegada qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito, sendo descabida qualquer limitação. 4. A conversão da execução, portanto, não implica a transmudação do título executivo extrajudicial, que embasa a execução, em título executivo judicial e não impede a oposição de embargos com ampla abrangência, podendo ser discutidas todas as matérias previstas no art. 714 do CPC/2015 (antigo 745 do CPC/73), que outrora, os executados não tiveram a oportunidade de alegar, haja vista a inexistência de segurança do juízo. 5. Inocorrência de preclusão, sendo descabida a limitação da amplitude dos embargos à execução. 6. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2240488 MS 2022/0347620-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). Assim, é possível observar que há risco de dano irreparável ao exequente, haja vista a alienação dos bens dados em garantia. Diante do exposto: Defiro o pedido de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, nos termos do art. 809 do CPC; Fixo o valor executado em R$ 656.106,84 (seiscentos e cinquenta e seis mil e cento e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada em ID 61317757; Cite-se o executado para pagar a dívida informada pelo autor, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Sr. Oficial de Justiça, no mandado, a hora da citação e, se não localizar o devedor, certifique, também, quanto às diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do CPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RISA S/A
INTERESSADO: ALEXSANDER LOSS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800519-63.2019.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por RISA S/A (nova denominação GESS S/A) contra ALEXSANDER LOSS e JANETE CARVALHO DOS SANTOS, qualificados. Alega o exequente que os executados se comprometeram na obrigação de entregar 17.225 (dezessete mil duzentos e vinte e cinco) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos em grão a granel da safra 2017/2018 do tipo exportação, padrão ANEC 41, objeto da Cédula de Produto Rural de número 236/2017, emitida em 8 de novembro de 2017 e com vencimento em 30 de março de 2018. Afirma que o título de crédito em referência foi registrado perante o Cartório do 1° Ofício, Comarca de Uruçuí/PI, CPR Nº 236/2017, foi registrada sob o n° R-0030-001283, no Livro 2, Matrícula n° 001283, REGISTRO GERAL, nos termos do art. 132, II da Lei n.º 6.015/73, nos termos do artigo 12, da Lei 8.929/1994. Assevera que, para o cumprimento da obrigação de entrega assumida, foram instituídos em seu favor penhores agrícolas e hipoteca cedular. Assim, o título goza de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 15 da Lei n.º 8.929/94 e art. 784, II, do CPC. Subsidiariamente, na hipótese de restar infrutífera qualquer tentativa de busca ou de entrega da referida quantidade de soja em virtude de os executados haverem colhido ou vendido toda a produção das áreas, requereu a conversão da presente execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, no valor de R$ 269.118,80 (duzentos e sessenta e nove mil, cento e dezoito reais e oitenta centavos). Concedida a tutela antecipada em ID 5050938. Certidões negativa juntada em ID 5104603 e Declaração em ID 5292653. Em despacho de ID 6114926 foi determinada a citação dos executados para entregar 258.354,05 (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e cinquenta e quatro quilos vírgula cinco gramas) de soja a granel tipo exportação ou 4.305,90 (quatro mil, trezentas e cinco vírgulas noventa) sacas de soja a granel tipo exportação. Os cálculos foram atualizados em ID 61317757. Impugnação apresentada em ID 73391068 requerendo que seja deferido o efeito suspensivo e alegando excesso na execução afirmando que a obrigação não foi convertida, deixa de apresentar valores. Manifestação acerca da impugnação em ID 73609633. É, o relatório. DECIDO. Foi demonstrado ao longo do processo a impossibilidade da entrega da coisa, em virtude da colheita e posterior comercialização dos grãos sem a devida contraprestação. O pedido de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa é amparado pelo art. 809 do CPC. Vejamos: “Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.” Comprovada a frustração da entrega da coisa, impõe-se a conversão, conforme jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. Execução para entrega de coisa incerta convertida em execução de quantia certa. Embargos à execução. 2. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, pode o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, que não se confunde com a da execução, sendo servis à desconstituição do crédito exequendo, do título ou da relação processual, podendo, para isso, ser alegada qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito, sendo descabida qualquer limitação. 4. A conversão da execução, portanto, não implica a transmudação do título executivo extrajudicial, que embasa a execução, em título executivo judicial e não impede a oposição de embargos com ampla abrangência, podendo ser discutidas todas as matérias previstas no art. 714 do CPC/2015 (antigo 745 do CPC/73), que outrora, os executados não tiveram a oportunidade de alegar, haja vista a inexistência de segurança do juízo. 5. Inocorrência de preclusão, sendo descabida a limitação da amplitude dos embargos à execução. 6. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2240488 MS 2022/0347620-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). Assim, é possível observar que há risco de dano irreparável ao exequente, haja vista a alienação dos bens dados em garantia. Diante do exposto: Defiro o pedido de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, nos termos do art. 809 do CPC; Fixo o valor executado em R$ 656.106,84 (seiscentos e cinquenta e seis mil e cento e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada em ID 61317757; Cite-se o executado para pagar a dívida informada pelo autor, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Sr. Oficial de Justiça, no mandado, a hora da citação e, se não localizar o devedor, certifique, também, quanto às diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do CPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO