Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CRUZ RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800458-24.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ RIBEIRO, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou a Autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, Id. 24618959. Contrarrazões, Id. 24618966. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente. Compulsando os autos da ação originária, observo que a sentença foi prolatada no dia 13/09/2024, mesmo dia em que foram intimadas as partes, sendo que o expediente da Apelante foi lido automaticamente pelo sistema em 23/09/2024. Desse modo, iniciada a contagem do prazo no dia útil seguinte, dia 24/09/2024, a data limite para manifestação foi o dia 14/10/2024. Verifico, ademais, que a Apelação foi interposta apenas no dia 10/12/2024, quando já esgotado o prazo de 15 dias para interposição da Apelação Cível. Esclareço, ainda, que houve duplicidade de intimações da parte Autora quanto à sentença, sendo uma feita por Diário Eletrônico (DJe) e outra pelo Portal Eletrônico (Pje), sendo que o prazo fatal daquela foi dia 10/12/2024, e desta, 23/09/2024. Nesse sentido, é pacífico no STJ o entendimento de que nesses casos, deve prevalecer a intimação feita pelo Pje. Veja: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A intimação eletrônica prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico prevalece sobre a intimação por publicação oficial. Precedentes. 2. No caso, como o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte, merece ser reformado. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.179.361/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIIL. TEMPESTIVIDADE. ARTS. 1.003, § 5º, 1.070 E 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. PORTAL ELETRÔNICO 1. No casos em que há duplicidade de intimações, sendo uma realizada pelo portal eletrônico (Pje) e outra com a publicação no Diário de Justiça eletrônico (DJe), o entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior é no sentido de que deve prevalecer a data da intimação no PJe, por se tratar de ato de índole especial. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, 1.070 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.857.853/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) Desse modo, verifico que a parte Autora interpôs o presente recurso observando o prazo fatal da intimação feita pelo DJe, em contrariedade ao entendimento sedimentado no STJ. Assim, levando em consideração que a Apelante manejou o presente recurso de maneira intempestiva, conforme prazo previsto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento à Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela. Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco. Publique-se. Intime-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator