Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE CARLOS VIEIRA PONTES SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800308-12.2018.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Trata-se o presente de apreciação do petitório de ID 55330845, apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelo qual foram apresentados embargos de declaração em face da sentença de ID 54414338, alegando vício cometido e pugnando pela reforma do julgado. Alega o exequente/recorrente que a sentença proferida nestes autos apresenta contradição no que concerne à fixação das verbas sucumbências, ante o princípio da causalidade. Pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para eliminar os vícios apontados, a fim de que a sentença seja reformada. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, I, II ou III, do Código de Processo Civil).
No caso vertente, aponta a parte recorrente contradição na sentença de ID 54414338, conforme relatado alhures, pelo fato de o juiz sentenciante ter proferido decisão que extinguiu o feito, em razão da perda superveniente do interesse processual, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Pois bem. O autor expressamente manifestou desinteresse no prosseguimento do feito (ID 46218121), de forma equivalente ao pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC), que sequer precisa ser motivado, atraindo, assim, por analogia, a incidência da norma prevista no art. 90 do Código de Processo Civil, reservando-se a aplicação dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, portanto, às hipóteses de homologação de acordo, com resolução do mérito, o que não é o caso. No ensejo dos presentes embargos, verifico a ocorrência de erro material e a possibilidade de aclarar o dispositivo da sentença, no que concerne às custas e aos honorários advocatícios, para melhor elucidar o comando. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir erro material e aclarar o dispositivo da sentença, o qual passa constar do julgado da seguinte forma: “Custas iniciais já satisfeitas. Havendo custas remanescentes, pela parte exequente, por aplicação analógica do art. 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de intervenção da parte executada”. No mais, persiste a sentença tal qual se encontra lançada. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, 13 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE CARLOS VIEIRA PONTES SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800308-12.2018.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Trata-se o presente de apreciação do petitório de ID 55330845, apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelo qual foram apresentados embargos de declaração em face da sentença de ID 54414338, alegando vício cometido e pugnando pela reforma do julgado. Alega o exequente/recorrente que a sentença proferida nestes autos apresenta contradição no que concerne à fixação das verbas sucumbências, ante o princípio da causalidade. Pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para eliminar os vícios apontados, a fim de que a sentença seja reformada. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, I, II ou III, do Código de Processo Civil).
No caso vertente, aponta a parte recorrente contradição na sentença de ID 54414338, conforme relatado alhures, pelo fato de o juiz sentenciante ter proferido decisão que extinguiu o feito, em razão da perda superveniente do interesse processual, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Pois bem. O autor expressamente manifestou desinteresse no prosseguimento do feito (ID 46218121), de forma equivalente ao pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC), que sequer precisa ser motivado, atraindo, assim, por analogia, a incidência da norma prevista no art. 90 do Código de Processo Civil, reservando-se a aplicação dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, portanto, às hipóteses de homologação de acordo, com resolução do mérito, o que não é o caso. No ensejo dos presentes embargos, verifico a ocorrência de erro material e a possibilidade de aclarar o dispositivo da sentença, no que concerne às custas e aos honorários advocatícios, para melhor elucidar o comando. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir erro material e aclarar o dispositivo da sentença, o qual passa constar do julgado da seguinte forma: “Custas iniciais já satisfeitas. Havendo custas remanescentes, pela parte exequente, por aplicação analógica do art. 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de intervenção da parte executada”. No mais, persiste a sentença tal qual se encontra lançada. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, 13 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves