Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REU: VALDECI DO NASCIMENTO SERIANO SENTENÇA RELATÓRIO A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, devidamente qualificada nos autos, representada por sua Administradora Judicial Laspro Consultores Ltda., ajuizou a presente Ação Monitória em face de Valdeci do Nascimento Seriano, igualmente qualificado, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega a requerente que o requerido celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nº 480012784, não honrando os pagamentos pactuados, o que acarretou o vencimento antecipado da avença. Em razão do inadimplemento e da incidência dos encargos contratuais, tornou-se devedor da importância de R$ 72.817,40 (setenta e dois mil oitocentos e dezessete reais e quarenta centavos). Sustenta que o contrato não constitui título executivo extrajudicial por ausência das duas testemunhas exigidas pelo artigo 784, inciso III, do CPC, razão pela qual optou pela via monitória. Requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, o diferimento das custas processuais para o final do processo, fundamentando tal pedido na situação de falência decretada e na condição de hipossuficiência econômica da massa falida. Despacho de ID 20943221 deferiu a gratuidade e determinou a citação do réu. O requerido foi citado por hora certa, conforme diligência de ID 42810773, não tendo apresentado embargos no prazo legal, quedando-se inerte. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita da obrigação, consistente no contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nº 480012784, firmado entre as partes. O documento apresentado, embora não constitua título executivo extrajudicial por ausência do requisito previsto no artigo 784, inciso III, do CPC, configura prova escrita suficiente para embasar o decreto monitório, nos termos do artigo 700 do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que contratos de abertura de crédito e documentos similares constituem prova escrita hábil para o ajuizamento de ação monitória (SUM 247 do STJ). O requerido foi regularmente citado por hora certa, tendo sido observadas todas as formalidades legais previstas no artigo 252 e seguintes do CPC. Não tendo comparecido aos autos para oferecer embargos no prazo de quinze dias estabelecido no artigo 701 do CPC, opera-se a revelia. A ausência de embargos monitórios implica na constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme expressamente previsto no § 1º do artigo 701 do CPC. No caso, não se verifica a ocorrência de prescrição, uma vez que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir da data do vencimento da última parcela. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – DEMORA NA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR – EXTINÇÃO DA HIPOTECA – DESCABIMENTO – ANUÊNCIA EXPRESSA DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO E SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE – TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial para contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela. Outrossim, proposta a ação no prazo legal, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Diante da expressa anuência do garantidor hipotecário, bem como inexistindo a extinção da obrigação principal, não há que se falar em extinção da hipoteca em decorrência da prescrição do título de crédito.Nos termos da Súmula 93 do STJ, admite-se a capitalização de juros nas cédulas rurais, desde que pactuada, como ocorreu na espécie. A correção monetária visa apenas a manutenção do poder aquisitivo da moeda frente a inflação ao longo do tempo, devendo incidir desde a data de vencimento de cada parcela e os juros, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com prazo certo, incidem desde o descumprimento da obrigação. Não comportam redução os honorários advocatícios já estipulados no mínimo legal.(TJ-MT - APL: 00012994820138110010 MT, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 04/07/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/07/2018) Considerando que não decorreu o prazo prescricional desde o vencimento da última parcela até o ajuizamento da presente ação, mantém-se íntegro o direito de cobrança da requerente. O valor pleiteado de R$ 72.817,40 encontra-se devidamente demonstrado através do cálculo do saldo devedor apresentado, não havendo elementos nos autos que indiquem sua incorreção ou abusividade. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833663-62.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória ajuizada por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em face de Valdeci do Nascimento Seriano, para: a) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da requerente; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 72.817,40 (setenta e dois mil oitocentos e dezessete reais e quarenta centavos), com atualização monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os § § 1º e 2º do referido artigo; c) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais. e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; O título executivo ora constituído poderá ser executado nos próprios autos, observando-se o procedimento previsto no Livro II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina