Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PEDRO DE SOUSA LIMA, RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO MONOCRÁTICA Por ocasião da análise do pedido, observa-se que o recurso, embora interposto em nome do cliente, tem por objeto exclusivo a fixação de honorários advocatícios. Conforme o art. 99, § 5º, do CPC, e a jurisprudência do STJ, quando a causa é patrocinada por advogado particular e o recurso versa exclusivamente sobre honorários, a gratuidade de justiça concedida à parte não se estende automaticamente ao advogado, que deve comprovar sua necessidade financeira para obter o benefício. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita. 2. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie. 3. Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita 4. Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do Recurso Especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido.5. Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o fez. Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ.6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441809 RS 2023/0272658-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)” No caso concreto, o advogado Ramon Felipe de Souza Silva – OAB/PI nº 15.024, foi devidamente intimado para apresentar comprovação de sua hipossuficiência, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Assim, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada pelo advogado,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800838-52.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários] indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado e, por conseguinte, determino a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Intimem-se as partes.