Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CRUZ GOMES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO VÁLIDO. Repasse dos valores devidamente comprovados. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E improvido. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801839-38.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA CRUZ GOMES, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei e em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve a juntada do contrato de empréstimo, tampouco prova idônea da efetiva liberação dos valores; ii) os documentos apresentados pelo recorrido (prints de tela e TED sem autenticação) não são hábeis a comprovar a validade da operação; iii) a sentença desconsiderou a hipossuficiência da autora e jurisprudência pacífica do TJPI e outros tribunais sobre a nulidade do contrato em casos semelhantes; iv) deve ser reconhecida a inexistência do débito, com consequente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; v) faz jus à indenização por danos morais diante da conduta abusiva da instituição financeira. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) há validade no contrato celebrado, tendo sido juntado aos autos termo de autorização e comprovante de TED; ii) não há vício de consentimento, mesmo a autora sendo analfabeta, uma vez que tal condição não implica incapacidade civil; iii) a autora teve ciência dos descontos e não os impugnou de forma oportuna, o que indica aceitação tácita da contratação; iv) os valores foram efetivamente creditados em favor da recorrente, não havendo dano ou enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. É o relatório. Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. DO MÉRITO 2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a validade do contrato; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada de documento (id. 25656685), no qual consta um cheque nominal à parte autora no valor da contratação e no verso uma autorização de desconto, uma adesão contratual e as condições do empréstimo, documento devidamente assinado pela parte autora. Logo, nos termos da fundamentação acima, não se pode negar que a parte autora teve pleno conhecimento das condições contratadas, portanto o contrato apresentado é válido. No Id. 25656685 consta, ainda, a informação de que o cheque só será depositado na conta do beneficiário e mediante sua assinatura. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e nego-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator