Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800577-90.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Serviços de Saúde] AUTOR: A. L. L., DAIANA DOS SANTOS ALVES REU: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por DAIANA DOS SANTOS ALVES, por si e em nome de sua filha, A. L. L. (criança, nascida em 19.02.2024), em face do HOSPITAL REGIONAL SENADOR DIRCEU ARCOVERDE, por suposta falha na prestação dos serviços médicos, decorrente da não realização de laqueadura tubária solicitada pela autora e da ausência de informação quanto à não execução do procedimento, o que resultou em nova gravidez indesejada. A inicial veio instruída com documentos, incluindo cópia do prontuário médico, com a autorização do paciente e do cônjuge para a realização de esterilização cirúrgica (ID 54966328). A parte ré apresentou contestação no ID 58350169, alegando ausência de responsabilidade, inexistência de conduta irregular e ausência de comprovação do dano ou do nexo causal, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. Réplica à contestação apresentada no ID 64874076. As partes foram regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 66778224), e nenhuma delas se manifestou pelo prosseguimento da instrução, conforme certificado nos autos. A parte autora, inclusive, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 67019534). Instado, o Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação, com condenação por danos morais no valor de R$100.000,00 e improcedência do pedido de pensão alimentícia (ID 75770993). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas e o feito se encontrar em condições de imediato julgamento. No caso em apreço, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, e nenhuma delas requereu a instrução probatória. A autora, inclusive, manifestou-se de forma expressa pelo julgamento antecipado. Além disso, os documentos constantes nos autos são suficientes para a apreciação do mérito, sendo desnecessária a realização de audiência ou produção de prova técnica. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. II.2 - DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora a parte ré alegue que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, tal alegação é desprovida de provas nos autos. Ressalte-se que, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo esta presunção juris tantum, ou seja, passível de elisão mediante prova em contrário. No caso, o Estado do Piauí não trouxe quaisquer documentos ou elementos comprobatórios capazes de infirmar a alegação da parte autora quanto à sua hipossuficiência financeira. Ademais, o simples fato de a autora ter constituído advogado particular não é suficiente para afastar a concessão do benefício, podendo significar apenas a tentativa de garantir a ampla defesa. Dessa forma, não havendo nos autos provas capazes de afastar a presunção de insuficiência da parte autora, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, mantendo-se o benefício concedido. II.3 - DO MÉRITO a) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Trata-se de responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, fundada na teoria do risco administrativo, bastando para sua configuração a demonstração de três requisitos: conduta comissiva ou omissiva do agente público, dano e nexo de causalidade. Restou comprovado nos autos: 1) que a autora assinou, previamente ao parto, termo de consentimento para a realização da laqueadura (fl. 12, ID 54966328); 2) que a autora acreditava ter sido submetida ao procedimento durante o parto cesáreo realizado em 18/07/2021; 3) que não foi informada sobre a não realização da esterilização; 4) que engravidou novamente em menos de dois anos após o parto, dando à luz à sua sexta filha; 5) que não utilizou métodos contraceptivos, confiando na informação médica de que estaria infértil. O prontuário médico confirma que o procedimento não foi realizado, mas não há qualquer registro de que a paciente tenha sido advertida sobre isso. A omissão em prestar essa informação caracteriza falha no dever de informar e enseja responsabilidade civil, conforme jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÌVEL – Obrigação de Fazer e danos morais – Preliminares de nulidade e perda de objeto, afastadas – Falha na prestação dos serviços hospitalares – Não realização de laqueadura na autora que resultou em gravidez indesejada e outros problemas – Falha no dever de informação do Hospital à paciente, após parto, sobre a não realização do procedimento, bem como falta de suporte pós-operatório – Conjunto probatório que confirma omissão e negligência do réu – Cirurgia de laqueadura realizada após deferimento de liminar – Danos morais configurados – Sentença de improcedência da ação reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00068133120108260604 SP 0006813-31.2010.8.26.0604, Relator.: Moreira de Carvalho, Data de Julgamento: 28/07/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2020)APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIGADURA TUBÁRIA. INTERRUPÇÃO ESPONTÂNEA DA GRAVIDEZ. FALIBILIDADE DO MÉTODO ANTICONCEPTIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO - ARTS. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, E 331, II, DO CPC DE 1973. A responsabilidade pelos prejuízos em desfavor de terceiros - art. 37, § 6º da C. F. - pressupõe a comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Evidenciada a conduta omissiva do município recorrente, do dever de informação à recorrida acerca da falibilidade do método contraceptivo de ligadura das trompas, e do risco de gravidez não desejada, bem como o prejuízo moral suportado, notadamente em razão da interrupção prematura e involuntária. De igual forma, o quadro clínico depressivo, conforme a prova testemunhal e os atestados médicos. Ainda que assim não fosse, o dano presumido à personalidade. Precedentes deste TJRS.\t Negado provimento ao recurso. Sentença mantida em reexame necessário.(Apelação Cível, Nº 70063189799, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Delgado, Julgado em: 22-03-2018) (TJ-RS - Apelação: 70063189799 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 22/03/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE NÃO REALIZAÇÃO DA LAQUEADURA. GRAVIDEZ SURPRESA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista que a Apelante deixou de comprovar ter informado, oportuna e claramente, à Apelante que a laqueadura jamais foi realizada, que a expectativa em sentido contrário é, legitimamente, ancorada nos documentos acima referidos e sendo inconteste que toda relação contratual ocorreu enquanto a Recorrente era segurada da Recorrida, ressai forçoso concluir que o ocorrido enseja responsabilidade civil objetiva da Apelada, na forma do art. 14, do CDC. 2. Não restam dúvidas, destarte, de que houve ausência de informações por parte da Apelante, caracterizando falha na prestação do serviço, tendo em vista a sua conduta omissiva ter contribuído decisivamente para o surgimento de uma gravidez inesperada, resultando em dor, angústia, preocupação, decepção e ansiedade, sendo evidente, destarte, a presença de danos morais na espécie. 3. Assoma razoável a fixação de indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais), por ser montante compatível com a realidade das partes e a jurisprudência deste Tribunal. 4. É devido, outrossim, danos materiais na forma de pensionamento no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser pago até que o novo filho da Recorrente atinja a maioridade, porquanto inequívoca a relação causal entre a falha na prestação de informações sobre a não realização da laqueadura e a nova gravidez já no ano seguinte. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06674912320198040001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 11/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2023) DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAQUEADURA DE TROMPAS. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À GESTANTE. POSTERIOR GRAVIDEZ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. No campo específico das nulidades vigora o princípio da pas de nulitté sans grief demandado, em regra, demonstração do prejuízo daquele que alegou o vício. Nesse contexto, ainda que fraqueada eventual manifestação seria incapaz de alterar a circunstância objetiva consistente do não preenchimento dos requisitos legais para realização da laqueadura tubária no momento do parto cesariano. Não obstante, ressalte-se oportunamente ter havido manifestação detalhada sobre tais documentos por ocasião das razões deste apelo afastando, assim, a alegação de violação do contraditório ou existência de prejuízo, que no presente caso é apenas conjectural e não concreto. Preliminar rejeitada. 2. É fato incontroverso entre as partes que o procedimento de laqueadura tubária não foi realizado por ocasião do parto cesariano do segundo filho da apelante. 3. A sentença recorrida também assinalou que a laqueadura pretendida, mesmo se realizada, não seria totalmente eficaz, inclusive reportou ao consignado no termo de consentimento firmado pela apelante, no qual constou expressamente a advertência quanto à possibilidade de haver gestação após a esterilização – vide cláusula 17. 4. Não ficou evidenciada comprovação de ter a equipe médica informado à apelante acerca da não realização da laqueadura durante o parto cesariano. 5. Tanto o é que, após ser surpreendida pelo resultado positivo no exame BETA HCG (ID 4084057 – Pág. 1), a apelante relatou à Especialista em Saúde Pública, Leidiane Ribeiro, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, que apresentava histórico de eclâmpsia na gestação anterior e laqueadura (ID 4084058 – Pág. 02).[...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0804887-77.2018.8.14.0040, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª Turma de Direito Público) A alegação de que a laqueadura seria “mera expectativa” e não uma obrigação de resultado não exime o hospital do dever de informação, cuja violação por si só justifica o dano moral. A autora foi submetida a um procedimento cirúrgico acreditando que a esterilização teria ocorrido, o que gerou fundada confiança e levou à omissão do uso de outros métodos contraceptivos. Não se trata aqui de responsabilização por falha do método, mas pela falha da comunicação médica, que omitiu fato relevante para as decisões reprodutivas da paciente. Presente essa moldura fática, corroborada pelos elementos probatórios retromencionados, é possível concluir que houve má prestação do serviço público, notadamente quando a falta de informação à paciente, da não realização da laqueadura tubária, fazendo-a crer que estava esterilizada, quando na verdade não estava, omissão que redundou na sexta gestação de forma inesperada, daí porque caracterizado está o nexo causal entre a omissão (falta de informação) e o resultado (nova gravidez) implicando, assim, no dever de reparação. Com efeito, o art. 37, § 6º da CF/88 estabelece a responsabilidade objetiva do ente público, por ato comissivo ou omissivo, implicando no dever de prestação do serviço (saúde) de forma adequada e eficiente, assim compreendendo o fornecimento de informações claras e precisas sobre a não realização de determinado procedimento cirúrgico – inclusive por vedação legal – à paciente que obviamente não era obrigada a saber sobre os requisitos legais necessários para esterilização da população feminina durante o trabalho de parto cesariano, notadamente quando as circunstâncias fáticas sinalizavam para realização da laqueadura tubária. b) DOS DANOS MORAIS O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrendo da angústia, frustração e insegurança emocional vivenciadas pela autora diante da gravidez não planejada, associada à omissão informacional por parte do hospital. Ainda que a filha seja amada e desejada após o nascimento, isso não afasta o sofrimento anterior vivenciado pela mãe diante da notícia inesperada de uma nova gestação, agravada por dificuldades financeiras e a necessidade de cuidados com seis filhos. No direito brasileiro, casos semelhantes já chegaram ao STJ, envolvendo o chamado "caso das pílulas de farinha". Dentre outros, citam-se os REsp 866.638/SP, 918.257/SP e 1.096.325/SP, todos da relatoria da Min. Nancy Andrighi. Neste último, j. em 09.12.2008, na parte da ementa que diz respeito ao tema acima tratado, disse a eminente relatora que: O dever de compensar danos morais, na hipótese, não fica afastado com a alegação de que a gravidez resultante da ineficácia do anticoncepcional trouxe, necessariamente, sentimentos positivos pelo surgimento de uma nova vida, porque o objeto dos autos não é discutir o dom da maternidade. Ao contrário, o produto em questão é um anticoncepcional, cuja única utilidade é a de evitar uma gravidez. A mulher que toma tal medicamento tema intenção de utilizá-lo como meio a possibilitar sua escolha quanto ao momento de ter filhos, e a falha do remédio, ao frustrar a opção da mulher, dá ensejo à obrigação de compensação pelos danos morais. Como muito bem colocou o Prof. Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk, ao comentar o caso, "não é o advento de um filho que pode ser reputado como dano à pessoa nesse caso. Não se trata de aferir se houve ou não "dor moral" pelo nascimento de uma criança, o que seria de todo descabido. A questão atinente ao dano reside em outro lugar: trata-se da violação da liberdade pessoal da mulher (e do casal) na realização do planejamento familiar. (...) O que está em questão é a liberdade de escolher o momento de ter filhos, bem como se é vontade do casal tê- los." (parte do voto proferido no julgamento do acórdão TJ-RS - AC: 70056954779 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/12/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2014). Ressalta-se que não há no prontuário médico da autora/paciente nenhuma informação acerca da não ocorrência do procedimento, ou qualquer documento dando a autora a ciência de que o procedimento não havia se realizado, prova essa que incumbia as rés, que não se desincumbiram do ônus. Ademais, sabe-se de antemão, que os prontuários não ficam corriqueiramente à disposição e para consulta dos pacientes, para concluir a autora por linhas oblíquas que o procedimento não havia sido realizado. Em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes de casos análogos, entendo que o valor de R$60.000,00 (oitenta mil reais) é suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem implicar enriquecimento sem causa. c) DA PENSÃO ALIMENTÍCIA O pedido de pensão alimentícia formulado em favor da menor Ana Liz não merece acolhimento, isto porque, o nascimento de um filho, ainda que não planejado, não justifica a imposição de obrigação alimentar ao ente público ou à unidade hospitalar, pois o dever de sustento é inerente à filiação e à responsabilidade parental, não podendo ser transferido a terceiro. Nesse contexto, tem-se entendido que o abalo decorrente do nascimento de filho saudável, mesmo oriundo de suposto erro médico, pode ensejar reparação por danos morais — se presentes os pressupostos —, mas não autoriza o pensionamento. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. RISCOS DE FALHA DO PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA TUBÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO AO FILHO. INDEFERIMENTO. Tratando-se de fato danoso atribuível ao hospital demandado, pessoa jurídica de direito público, por conduta de seus agentes, incide o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual prevê a responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo. Hipótese em que não restou comprovada pela parte demandada a existência de consentimento informado expresso firmado pela paciente. Exigência legal que decorre do disposto no art. 10 da Lei 9.263/1996. As provas produzidas são unilaterais e não tem o condão de demonstrar que a paciente foi suficientemente esclarecida sobre os riscos de falha no procedimento. Situação em que a supressão da informação resultou na expectativa da paciente de que não engravidaria após a realização do procedimento de laqueadura tubária, o que fez com que a autora não adotasse outros métodos contraceptivos. Dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, considerando que a falta de informação, in casu, tolheu... o direito da parte autora à autodeterminação quanto ao planejamento familiar. Valor da condenação fixado em R$ 15.000,00, face à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da natureza jurídica da condenação. Incabível o pedido de pensionamento, uma vez que a obrigação precípua no sustendo da prole é dos pais, não podendo ser delegada para o hospital. Além disso, o menor sequer faz parte da lide, sendo ilegítima a mãe para postular, em nome próprio, interesse de terceiro. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70074369984, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 11/10/2017). (TJ-RS - AC: 70074369984 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 11/10/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/10/2017) Ademais, embora a necessidade dos alimentos para os menores seja presumida, in casu, a genitora não demonstrou impossibilidade em conceder o sustento à criança. Dessa forma, diante da ausência de previsão legal ou jurisprudencial que autorize a fixação de pensão em favor de menor saudável em tais hipóteses, e considerando que inexiste qualquer relação de filiação entre o ente público e a criança, impõe-se a improcedência do pedido de pensão alimentícia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais à autora Daiana dos Santos Alves, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362/STJ, e acrescido de juros de mora legais a contar da citação, conforme entendimento consolidado do STJ. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de ½ para o autor e ½ para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Ressalto que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de custas processuais, em conformidade com o art. 5º, III, da Lei Estadual 4.254/88, não lhe sendo exigível o recolhimento de taxas judiciais, ainda que vencido. No mais, considerando a justiça gratuita concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios a seu cargo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 500 salários-mínimos. P.R.I. URUÇUÍ-PI, 25 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800577-90.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Serviços de Saúde] AUTOR: A. L. L., DAIANA DOS SANTOS ALVES REU: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por DAIANA DOS SANTOS ALVES, por si e em nome de sua filha, A. L. L. (criança, nascida em 19.02.2024), em face do HOSPITAL REGIONAL SENADOR DIRCEU ARCOVERDE, por suposta falha na prestação dos serviços médicos, decorrente da não realização de laqueadura tubária solicitada pela autora e da ausência de informação quanto à não execução do procedimento, o que resultou em nova gravidez indesejada. A inicial veio instruída com documentos, incluindo cópia do prontuário médico, com a autorização do paciente e do cônjuge para a realização de esterilização cirúrgica (ID 54966328). A parte ré apresentou contestação no ID 58350169, alegando ausência de responsabilidade, inexistência de conduta irregular e ausência de comprovação do dano ou do nexo causal, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. Réplica à contestação apresentada no ID 64874076. As partes foram regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 66778224), e nenhuma delas se manifestou pelo prosseguimento da instrução, conforme certificado nos autos. A parte autora, inclusive, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 67019534). Instado, o Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação, com condenação por danos morais no valor de R$100.000,00 e improcedência do pedido de pensão alimentícia (ID 75770993). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas e o feito se encontrar em condições de imediato julgamento. No caso em apreço, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, e nenhuma delas requereu a instrução probatória. A autora, inclusive, manifestou-se de forma expressa pelo julgamento antecipado. Além disso, os documentos constantes nos autos são suficientes para a apreciação do mérito, sendo desnecessária a realização de audiência ou produção de prova técnica. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. II.2 - DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora a parte ré alegue que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, tal alegação é desprovida de provas nos autos. Ressalte-se que, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo esta presunção juris tantum, ou seja, passível de elisão mediante prova em contrário. No caso, o Estado do Piauí não trouxe quaisquer documentos ou elementos comprobatórios capazes de infirmar a alegação da parte autora quanto à sua hipossuficiência financeira. Ademais, o simples fato de a autora ter constituído advogado particular não é suficiente para afastar a concessão do benefício, podendo significar apenas a tentativa de garantir a ampla defesa. Dessa forma, não havendo nos autos provas capazes de afastar a presunção de insuficiência da parte autora, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, mantendo-se o benefício concedido. II.3 - DO MÉRITO a) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Trata-se de responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, fundada na teoria do risco administrativo, bastando para sua configuração a demonstração de três requisitos: conduta comissiva ou omissiva do agente público, dano e nexo de causalidade. Restou comprovado nos autos: 1) que a autora assinou, previamente ao parto, termo de consentimento para a realização da laqueadura (fl. 12, ID 54966328); 2) que a autora acreditava ter sido submetida ao procedimento durante o parto cesáreo realizado em 18/07/2021; 3) que não foi informada sobre a não realização da esterilização; 4) que engravidou novamente em menos de dois anos após o parto, dando à luz à sua sexta filha; 5) que não utilizou métodos contraceptivos, confiando na informação médica de que estaria infértil. O prontuário médico confirma que o procedimento não foi realizado, mas não há qualquer registro de que a paciente tenha sido advertida sobre isso. A omissão em prestar essa informação caracteriza falha no dever de informar e enseja responsabilidade civil, conforme jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÌVEL – Obrigação de Fazer e danos morais – Preliminares de nulidade e perda de objeto, afastadas – Falha na prestação dos serviços hospitalares – Não realização de laqueadura na autora que resultou em gravidez indesejada e outros problemas – Falha no dever de informação do Hospital à paciente, após parto, sobre a não realização do procedimento, bem como falta de suporte pós-operatório – Conjunto probatório que confirma omissão e negligência do réu – Cirurgia de laqueadura realizada após deferimento de liminar – Danos morais configurados – Sentença de improcedência da ação reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00068133120108260604 SP 0006813-31.2010.8.26.0604, Relator.: Moreira de Carvalho, Data de Julgamento: 28/07/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2020)APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIGADURA TUBÁRIA. INTERRUPÇÃO ESPONTÂNEA DA GRAVIDEZ. FALIBILIDADE DO MÉTODO ANTICONCEPTIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO - ARTS. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, E 331, II, DO CPC DE 1973. A responsabilidade pelos prejuízos em desfavor de terceiros - art. 37, § 6º da C. F. - pressupõe a comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Evidenciada a conduta omissiva do município recorrente, do dever de informação à recorrida acerca da falibilidade do método contraceptivo de ligadura das trompas, e do risco de gravidez não desejada, bem como o prejuízo moral suportado, notadamente em razão da interrupção prematura e involuntária. De igual forma, o quadro clínico depressivo, conforme a prova testemunhal e os atestados médicos. Ainda que assim não fosse, o dano presumido à personalidade. Precedentes deste TJRS.\t Negado provimento ao recurso. Sentença mantida em reexame necessário.(Apelação Cível, Nº 70063189799, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Delgado, Julgado em: 22-03-2018) (TJ-RS - Apelação: 70063189799 URUGUAIANA, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 22/03/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE NÃO REALIZAÇÃO DA LAQUEADURA. GRAVIDEZ SURPRESA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista que a Apelante deixou de comprovar ter informado, oportuna e claramente, à Apelante que a laqueadura jamais foi realizada, que a expectativa em sentido contrário é, legitimamente, ancorada nos documentos acima referidos e sendo inconteste que toda relação contratual ocorreu enquanto a Recorrente era segurada da Recorrida, ressai forçoso concluir que o ocorrido enseja responsabilidade civil objetiva da Apelada, na forma do art. 14, do CDC. 2. Não restam dúvidas, destarte, de que houve ausência de informações por parte da Apelante, caracterizando falha na prestação do serviço, tendo em vista a sua conduta omissiva ter contribuído decisivamente para o surgimento de uma gravidez inesperada, resultando em dor, angústia, preocupação, decepção e ansiedade, sendo evidente, destarte, a presença de danos morais na espécie. 3. Assoma razoável a fixação de indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais), por ser montante compatível com a realidade das partes e a jurisprudência deste Tribunal. 4. É devido, outrossim, danos materiais na forma de pensionamento no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser pago até que o novo filho da Recorrente atinja a maioridade, porquanto inequívoca a relação causal entre a falha na prestação de informações sobre a não realização da laqueadura e a nova gravidez já no ano seguinte. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06674912320198040001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 11/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2023) DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAQUEADURA DE TROMPAS. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À GESTANTE. POSTERIOR GRAVIDEZ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. No campo específico das nulidades vigora o princípio da pas de nulitté sans grief demandado, em regra, demonstração do prejuízo daquele que alegou o vício. Nesse contexto, ainda que fraqueada eventual manifestação seria incapaz de alterar a circunstância objetiva consistente do não preenchimento dos requisitos legais para realização da laqueadura tubária no momento do parto cesariano. Não obstante, ressalte-se oportunamente ter havido manifestação detalhada sobre tais documentos por ocasião das razões deste apelo afastando, assim, a alegação de violação do contraditório ou existência de prejuízo, que no presente caso é apenas conjectural e não concreto. Preliminar rejeitada. 2. É fato incontroverso entre as partes que o procedimento de laqueadura tubária não foi realizado por ocasião do parto cesariano do segundo filho da apelante. 3. A sentença recorrida também assinalou que a laqueadura pretendida, mesmo se realizada, não seria totalmente eficaz, inclusive reportou ao consignado no termo de consentimento firmado pela apelante, no qual constou expressamente a advertência quanto à possibilidade de haver gestação após a esterilização – vide cláusula 17. 4. Não ficou evidenciada comprovação de ter a equipe médica informado à apelante acerca da não realização da laqueadura durante o parto cesariano. 5. Tanto o é que, após ser surpreendida pelo resultado positivo no exame BETA HCG (ID 4084057 – Pág. 1), a apelante relatou à Especialista em Saúde Pública, Leidiane Ribeiro, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, que apresentava histórico de eclâmpsia na gestação anterior e laqueadura (ID 4084058 – Pág. 02).[...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0804887-77.2018.8.14.0040, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª Turma de Direito Público) A alegação de que a laqueadura seria “mera expectativa” e não uma obrigação de resultado não exime o hospital do dever de informação, cuja violação por si só justifica o dano moral. A autora foi submetida a um procedimento cirúrgico acreditando que a esterilização teria ocorrido, o que gerou fundada confiança e levou à omissão do uso de outros métodos contraceptivos. Não se trata aqui de responsabilização por falha do método, mas pela falha da comunicação médica, que omitiu fato relevante para as decisões reprodutivas da paciente. Presente essa moldura fática, corroborada pelos elementos probatórios retromencionados, é possível concluir que houve má prestação do serviço público, notadamente quando a falta de informação à paciente, da não realização da laqueadura tubária, fazendo-a crer que estava esterilizada, quando na verdade não estava, omissão que redundou na sexta gestação de forma inesperada, daí porque caracterizado está o nexo causal entre a omissão (falta de informação) e o resultado (nova gravidez) implicando, assim, no dever de reparação. Com efeito, o art. 37, § 6º da CF/88 estabelece a responsabilidade objetiva do ente público, por ato comissivo ou omissivo, implicando no dever de prestação do serviço (saúde) de forma adequada e eficiente, assim compreendendo o fornecimento de informações claras e precisas sobre a não realização de determinado procedimento cirúrgico – inclusive por vedação legal – à paciente que obviamente não era obrigada a saber sobre os requisitos legais necessários para esterilização da população feminina durante o trabalho de parto cesariano, notadamente quando as circunstâncias fáticas sinalizavam para realização da laqueadura tubária. b) DOS DANOS MORAIS O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrendo da angústia, frustração e insegurança emocional vivenciadas pela autora diante da gravidez não planejada, associada à omissão informacional por parte do hospital. Ainda que a filha seja amada e desejada após o nascimento, isso não afasta o sofrimento anterior vivenciado pela mãe diante da notícia inesperada de uma nova gestação, agravada por dificuldades financeiras e a necessidade de cuidados com seis filhos. No direito brasileiro, casos semelhantes já chegaram ao STJ, envolvendo o chamado "caso das pílulas de farinha". Dentre outros, citam-se os REsp 866.638/SP, 918.257/SP e 1.096.325/SP, todos da relatoria da Min. Nancy Andrighi. Neste último, j. em 09.12.2008, na parte da ementa que diz respeito ao tema acima tratado, disse a eminente relatora que: O dever de compensar danos morais, na hipótese, não fica afastado com a alegação de que a gravidez resultante da ineficácia do anticoncepcional trouxe, necessariamente, sentimentos positivos pelo surgimento de uma nova vida, porque o objeto dos autos não é discutir o dom da maternidade. Ao contrário, o produto em questão é um anticoncepcional, cuja única utilidade é a de evitar uma gravidez. A mulher que toma tal medicamento tema intenção de utilizá-lo como meio a possibilitar sua escolha quanto ao momento de ter filhos, e a falha do remédio, ao frustrar a opção da mulher, dá ensejo à obrigação de compensação pelos danos morais. Como muito bem colocou o Prof. Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk, ao comentar o caso, "não é o advento de um filho que pode ser reputado como dano à pessoa nesse caso. Não se trata de aferir se houve ou não "dor moral" pelo nascimento de uma criança, o que seria de todo descabido. A questão atinente ao dano reside em outro lugar: trata-se da violação da liberdade pessoal da mulher (e do casal) na realização do planejamento familiar. (...) O que está em questão é a liberdade de escolher o momento de ter filhos, bem como se é vontade do casal tê- los." (parte do voto proferido no julgamento do acórdão TJ-RS - AC: 70056954779 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/12/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2014). Ressalta-se que não há no prontuário médico da autora/paciente nenhuma informação acerca da não ocorrência do procedimento, ou qualquer documento dando a autora a ciência de que o procedimento não havia se realizado, prova essa que incumbia as rés, que não se desincumbiram do ônus. Ademais, sabe-se de antemão, que os prontuários não ficam corriqueiramente à disposição e para consulta dos pacientes, para concluir a autora por linhas oblíquas que o procedimento não havia sido realizado. Em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes de casos análogos, entendo que o valor de R$60.000,00 (oitenta mil reais) é suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem implicar enriquecimento sem causa. c) DA PENSÃO ALIMENTÍCIA O pedido de pensão alimentícia formulado em favor da menor Ana Liz não merece acolhimento, isto porque, o nascimento de um filho, ainda que não planejado, não justifica a imposição de obrigação alimentar ao ente público ou à unidade hospitalar, pois o dever de sustento é inerente à filiação e à responsabilidade parental, não podendo ser transferido a terceiro. Nesse contexto, tem-se entendido que o abalo decorrente do nascimento de filho saudável, mesmo oriundo de suposto erro médico, pode ensejar reparação por danos morais — se presentes os pressupostos —, mas não autoriza o pensionamento. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. RISCOS DE FALHA DO PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA TUBÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO AO FILHO. INDEFERIMENTO. Tratando-se de fato danoso atribuível ao hospital demandado, pessoa jurídica de direito público, por conduta de seus agentes, incide o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual prevê a responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo. Hipótese em que não restou comprovada pela parte demandada a existência de consentimento informado expresso firmado pela paciente. Exigência legal que decorre do disposto no art. 10 da Lei 9.263/1996. As provas produzidas são unilaterais e não tem o condão de demonstrar que a paciente foi suficientemente esclarecida sobre os riscos de falha no procedimento. Situação em que a supressão da informação resultou na expectativa da paciente de que não engravidaria após a realização do procedimento de laqueadura tubária, o que fez com que a autora não adotasse outros métodos contraceptivos. Dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, considerando que a falta de informação, in casu, tolheu... o direito da parte autora à autodeterminação quanto ao planejamento familiar. Valor da condenação fixado em R$ 15.000,00, face à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da natureza jurídica da condenação. Incabível o pedido de pensionamento, uma vez que a obrigação precípua no sustendo da prole é dos pais, não podendo ser delegada para o hospital. Além disso, o menor sequer faz parte da lide, sendo ilegítima a mãe para postular, em nome próprio, interesse de terceiro. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70074369984, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 11/10/2017). (TJ-RS - AC: 70074369984 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 11/10/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/10/2017) Ademais, embora a necessidade dos alimentos para os menores seja presumida, in casu, a genitora não demonstrou impossibilidade em conceder o sustento à criança. Dessa forma, diante da ausência de previsão legal ou jurisprudencial que autorize a fixação de pensão em favor de menor saudável em tais hipóteses, e considerando que inexiste qualquer relação de filiação entre o ente público e a criança, impõe-se a improcedência do pedido de pensão alimentícia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais à autora Daiana dos Santos Alves, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362/STJ, e acrescido de juros de mora legais a contar da citação, conforme entendimento consolidado do STJ. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de ½ para o autor e ½ para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Ressalto que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de custas processuais, em conformidade com o art. 5º, III, da Lei Estadual 4.254/88, não lhe sendo exigível o recolhimento de taxas judiciais, ainda que vencido. No mais, considerando a justiça gratuita concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios a seu cargo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 500 salários-mínimos. P.R.I. URUÇUÍ-PI, 25 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ